Turma anula justa causa de empregado que faltava ao serviço

Turma anula justa causa de empregado que faltava ao serviço, por constatar duplicidade de punição

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 1 hora atrás

Se o empregado já foi punido com suspensão por faltas injustificadas, ele não pode ser dispensado por justa causa pela mesma razão. Isto porque é vedado ao empregador aplicar a ele duas punições pelo mesmo ato faltoso. Foi por esse fundamento que a 9ª Tuma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada a um motorista de ônibus. O relator do recurso interposto pela empresa, desembargador João Bosco Pinto Lara, observou que o empregado foi dispensado por justa causa em virtude de faltas injustificadas ao trabalho logo após o carnaval. Só que ele havia sido suspenso pelo mesmo motivo, sofrendo, portanto, dupla punição.

Em um documento apresentado pela própria ré, o desembargador verificou que o empregado recebeu suspensão de 3 dias por ter faltado 17 dias ao trabalho, de forma injustificada, no período de 24/02/13 a 13/03/13, ou seja, logo após o carnaval daquele ano, que se encerrou na terça-feira, dia 12/02/13. E, ao examinar os demais documentos, assim como o depoimento das testemunhas, inclusive do próprio preposto da ré, o desembargador concluiu que a dispensa por justa causa também foi aplicada em razão dessas mesmas faltas injustificadas, sendo evidente a duplicidade da punição.

Contribuiu para o convencimento do julgador o fato de não constar no "Termo de Dispensa por Justa Causa", que aponta o comportamento desidioso do empregado como a razão da penalidade, os dias a que se referem as faltas que ensejaram a justa causa. "E o curioso é que nas outras suspensões aplicadas pelo mesmo motivo constam, expressamente, os dias de falta ao trabalho a que se referem as punições", destacou. Conforme ressaltou o desembargador, cabia à ré demonstrar a que faltas essa justa causa se referia, já que, pelo princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, quem deve provar a causa da ruptura arbitrária do contrato de trabalho é o empregador. Do contrário, entende-se que a dispensa foi imotivada.

Conforme explicou o relator, o reconhecimento da justa causa exige a comprovação dos seus pressupostos básicos: a tipicidade da conduta antijurídica do empregado, a autoria e a culpa, o nexo causal entre a falta e a punição, a imediatidade da aplicação da pena, como também sua adequação, gradação e proporcionalidade, a inexistência de duplicidade de punição e a ausência de perdão tácito. E, no caso, apesar do histórico funcional do reclamante demonstrar repetidas faltas injustificadas, caracterizando conduta desidiosa, a empresa não observou a impossibilidade de dupla punição ao aplicar a pena de suspensão pelos 17 dias faltosos, cumulando com a dispensa por justa causa.

Nesse contexto, o relator decidiu negar provimento ao recurso da empregadora e manter a descaracterização da justa causa, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.

Extraído de JusBrasil

Notícias

STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro

Adequação da via STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro Recurso visa reformar decisão de tribunal que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Da Redação sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Atualizado às 17:23 A 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação de...

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA 16/01/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da...

Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz

Opinião Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz Fábio Jogo 14 de janeiro de 2025, 9h14 Sem uma gestão transparente, o que deveria ser uma solução para proteger o patrimônio pode acabar se transformando em uma verdadeira dor de cabeça. Leia em Consultor Jurídico      ...

STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

DEVE, TEM QUE PAGAR STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida Tiago Angelo 12 de janeiro de 2025, 9h45 “Nesse contexto, como ainda não se adquiriu a propriedade plena do imóvel, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade – que pertence ao...

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia?

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia? O Artigo 5º aborda o crescimento do uso dos contratos de namoro no Brasil, que registrou um aumento significativo em 2023. O programa traz a advogada Marcela Furst e a psicóloga Andrea Chaves para discutir os motivos que levam os casais a...

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN?

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN? Werner Damásio Agora é possível usar o mesmo imóvel como garantia em várias operações de crédito. A resolução CMN 5.197/24 amplia o acesso ao crédito imobiliário para pessoas físicas e jurídicas. domingo, 5 de janeiro de...