Turma decide: impenhorabilidade de dinheiro em conta-poupança só se justifica se o titular da conta estiver vivo

Turma decide: impenhorabilidade de dinheiro em conta-poupança só se justifica se o titular da conta estiver vivo

Portal Nacional do Direito do Trabalho  Publicado por Portal Nacional do Direito do Trabalho há 9 horas

Em um caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, os herdeiros da sócia de uma empresa executada não se conformavam com a penhora de dinheiro existente em conta poupança dela. Disseram que os valores bloqueados estavam, na verdade, depositados em conta-poupança, motivo pelo qual seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833X, do CPC/2015. Mas, seguindo o voto da relatora, juíza convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho, a Turma manteve o entendimento do juízo da execução de que os depósitos realizados em conta-poupança são protegidos pela impenhorabilidade apenas enquanto o titular da conta está vivo, já que, com sua morte, os valores ali depositados passam a englobar o acervo hereditário, transferindo-se aos herdeiros. Desse modo, a conta bancária, iniciada e mantida com o propósito de poupar valores para utilização futura perde totalmente a sua finalidade e, por isso, deixa de ser alcançada pela impenhorabilidade prevista na norma processual.

A relatora ressaltou que o artigo 833, X, do CPC, de fato, dispõe que: "São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". E ela fez questão de destacar que, apesar dessa regra não se aplicar à hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC), as verbas trabalhistas, em hipótese alguma, se confundem com a pensão alimentícia. “O pensionamento é apenas uma espécie de crédito de natureza alimentar, e não gênero no qual estariam incluídas as verbas decorrentes do contrato de trabalho (OJ nº 153 da SbDI-II do TST)”, explicou a magistrada.

De toda forma, para a juíza convocada, deve prevalecer o entendimento do juiz da execução de que a impenhorabilidade do art. 833X, do CPC/2015somente subsiste enquanto o titular da conta está vivo. “É que a proteção das economias da pessoa se justifica para que ela possa fazer uso do dinheiro em momentos de necessidade. Com o falecimento, os valores passam a integrar a herança, com a mesma qualidade dos demais bens, perdendo sentido a distinção”, arrematou a relatora, considerando lícita a penhora impugnada e negando provimento ao agravo de petição dos herdeiros, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

Processo PJe: 0011165-59.2016.5.03.0039 (AP) — Acórdão em 28/06/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

Data da noticia: 02/08/2017
Portal Nacional do Direito do Trabalho

Extraído de JusBrasil

Notícias

CNJ torna uso de IA pelo Judiciário mais burocrático, porém mais seguro

Passo adiante CNJ torna uso de IA pelo Judiciário mais burocrático, porém mais seguro Mateus Mello 10 de março de 2025, 8h45 Tribunais menores ou com menos recursos podem enfrentar dificuldades para cumprir todas as etapas previstas na resolução, como a realização de auditorias complexas ou a...

Doar imóvel ao filho é fraude à execução mesmo sem registro da penhora

Tudo em família Doar imóvel ao filho é fraude à execução mesmo sem registro da penhora Danilo Vital 2 de março de 2025, 15h52 O caso concreto é o de uma mulher que doou o imóvel para os filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de sua empresa, que foi...

Vintena de testamenteiro é um dos destaques da nova Pesquisa Pronta

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 Vintena de testamenteiro é um dos destaques da nova Pesquisa Pronta A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência, a nova edição aborda,...