Turma determina penhora no rosto dos autos de inventário

Turma determina penhora no rosto dos autos de inventário

Quarta, 10 Julho 2013 08:55 

No caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, um reclamante pediu a penhora no rosto dos autos do inventário dos bens deixados pelos pais das sócias da empresa executada. Esse tipo de penhora ocorre dentro de uma ação pendente em que o executado tenha créditos a receber. Mas o pedido foi julgado improcedente. É que, segundo o juiz de 1º Grau, o reclamante não informou a transferência formal dos bens para as sócias. Para ele, não há como penhorar possíveis bens. Seria preciso acompanhar o feito e pedir a penhora depois da formalização da propriedade em nome da executada.

Mas a Turma de julgadores acompanhou o voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa que entendeu diferente. O magistrado aplicou ao caso o disposto no artigo 674 do CPC, cujo conteúdo é o seguinte: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor". De acordo com o relator, a penhora no rosto dos autos do inventário é o procedimento indicado quando o executado é um dos herdeiros. Exatamente este o caso do processo, já que eventuais direitos das sócias, reconhecidos na futura partilha de bens, podem ser atingidos pela penhora.

"O processo deve ser um eficiente meio para se alcançar o fim máximo de proteção aos direitos materiais violados ou ameaçados. Assim, as decisões judiciais devem gerar efeitos no 'mundo real' e não somente no mundo jurídico", ponderou o julgador, lembrando que as atuais reformas sofridas pelo Direito Processual Brasileiro buscaram dar efetividade e celeridade às decisões judiciais e ao processo, como um todo.

"Sabe-se que a execução deve ser processada em conformidade com os limites traçados pela coisa julgada na fase de conhecimento, mas é também imprescindível que a decisão judicial tenha repercussão na realidade fática. Portanto, deve-se cumprir a decisão emanada do Estado-Juiz e, para tanto, o ordenamento jurídico deve dispor de meios executivos que conduzam o processo ao resultado almejado". Foram as considerações finais do relator, que observou ainda que os nomes das sócias constam da relação de herdeiros e que todas as tentativas de satisfação da dívida foram frustradas.

Portanto, a Turma de julgadores decidiu julgar procedente o recurso apresentado pelo trabalhador e determinar a penhora no rosto dos autos do inventário, que tramita na Vara de Sucessões de Sete Lagoas.

( 0123500-07.2005.5.03.0039 AP )

 

Fonte: Site do TRT 3ª Região

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Extrajudicialização dá cara nova aos cartórios e reduz carga do Judiciário

quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Extrajudicialização dá cara nova aos cartórios e reduz carga do Judiciário A velha previsão do fim dos cartórios no Brasil, amparada pelo apelo à desburocratização, tem dado lugar a uma tendência no sentido oposto, impulsionada pela necessidade de reduzir o...

STJ vai estabelecer formalidades necessárias para leilão extrajudicial

STJ vai estabelecer formalidades necessárias para leilão extrajudicial É possível anular um leilão extrajudicial e desfazer o negócio entre arrematante e instituição financeira pelo fato de o edital desrespeitar os requisitos exigidos para o leilão judicial? A questão está nas mãos da 3ª Turma do...

Observância da cláusula de indenização por infidelidade no pacto antenupcial

Opinião Observância da cláusula de indenização por infidelidade no pacto antenupcial Fabrício Franklin 8 de setembro de 2024, 6h33 Nessa linha de raciocínio, no ano de 2018, o plenário do CNJ decidiu que os cartórios extrajudiciais estariam proibidos de realizar a celebração de pacto de...