Turma valida recurso com assinatura digital de advogada que não consta da petição
30/09/2013 14:25
Turma valida recurso com assinatura digital de advogada que não consta da petição
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho (extraído pelo JusBrasil) e mais 1 usuário , Associação dos Advogados de São Paulo - 3 horas atrás
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) examine recurso anteriormente rejeitado devido ao fato de a petição ter sido protocolada eletronicamente com a assinatura digital de uma advogada que não assinara a peça digitalizada. A Turma levou em conta que a proprietária da assinatura digital tinha procuração e substabelecimento nos autos, o que torna a representação regular.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou apócrifo o recurso ordinário da Doux, em reclamação trabalhista ajuizada por um ex-ajudante de frigorífico, ao verificar que, embora a petição do recurso tenha sido transmitida por via eletrônica com assinatura digital de uma advogada, no corpo documento constavam os nomes de outros advogados, e não o dela.
Para o TRT, a assinatura eletrônica é "instrumento de trabalho personalíssimo", e não pode ser compartilhada por diversos advogados da mesma banca. Assim, a petição elaborada por um dos advogados deveria ser assinada por ele próprio, "seja por meio físico, seja por meio eletrônico", caso contrário o documento não seria autêntico.
Ao recorrer ao TST, a empresa alegou cerceamento de seu direito de defesa, e argumentou que a advogada que assina o certificado digital detinha poderes para representá-la.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu razão à empresa. Citando a Lei 11419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, o ministro observou que a responsabilidade pelo envio da petição e pelo seu conteúdo recai sobre o advogado que a assina digitalmente. E, tendo em vista a existência da procuração e do substabelecimento, a advogada deve ser reconhecida como a subscritora da petição protocolada.
O relator listou diversos precedentes do TST no sentido de que, no caso de peticionamento eletrônico, a regularidade da representação está condicionada à utilização da assinatura eletrônica por advogado devidamente investido de poderes, sendo irrelevante que os nomes de outros advogados tenham constado da petição recursal: a assinatura eletrônica já informa o nome e o número de inscrição da OAB, dados suficientes para validar o ato.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão regional e determinar o retorno do processo ao TRT-RS, para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa.
(Carmem Feijó e Lourdes Côrtes)
Processo: RR-297-05.2012.5.04.0663
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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