Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog)

REGIME DE BENS - REGIME MISTO?

José Hildor Leal 
Postado em 05/04/2011 21:13:16

Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil brasileiro: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos, e regime da separação de bens, por convenção.

São quatro, portanto, os regimes patrimoniais que a lei civil coloca à escolha do casal, além do regime da separação legal, ou obrigatória, para certos casos, como imposto, exemplificativamente, aos maiores de 70 anos, assim havendo cinco diferentes regimes patrimoniais.

Destes cinco regimes, três necessitam de escritura pública para adoção, enquanto que o quarto decorre justamente da ausência de pacto, e o quinto não permite escolha – dá-se por imposição de lei.

Mas, considerando que lei permite aos nubentes estipular o que melhor lhes aprouver quantos aos bens (art. 1.639), alguns doutrinadores entendem haver um sexto regime patrimonial – a que denominam regime misto.

Não há um sexto regime de bens. Não existe regime misto.

O que a lei permite é que os cônjuges estabeleçam, conforme o regime escolhido - nas hipóteses em que seja possível - algumas disposições estranhas ao regime pactuado, como, por exemplo, excluir da comunhão um bem que não será considerado aquesto, permanecendo de propriedade particular de um só deles, contrariando a regra da comunicabilidade, ou, por outro lado, adotando o regime da separação, ajustam que certo bem passe a ser comum, quando não o seria, em face da natureza deste regime.

Mas, daí a falar-se em regime misto vai uma enorme e intransponível diferença. Em nenhum dos exemplos citados haverá “regime misto”, mas regime determinado em lei: ou será regime da comunhão, contendo uma exceção com relação a algum bem, mantido de propriedade particular, exclusiva de um dos cônjuges, ou será regime da separação, excluindo-se da separação algum bem, de propriedade comum, contrariando a regra.

Isso, porém, não caracteriza a existência de outro regime que não aqueles que o código coloca como possíveis de escolha por escritura pública de pacto antenupcial.

Aliás, justo para isso serve a o pacto antenupcial: para que se convencione o que melhor aprouver aos cônjuges. E não é nenhuma novidade - o código revogado já possibilitava a livre estipulação (art. 256), com a mesma redação do atual art. 1.639.

Não fosse possível convencionar, inclusive com a utilização de regramento híbrido quanto às disposições de regulação e administração dos bens, sequer haveria motivo para o pacto, bastando que se desse por termo nos autos da habilitação de casamento, a exemplo do que ocorre com o regime da comunhão parcial.

E o registro da escritura pública de pacto antenupcial, no cartório de imóveis, serve para que terceiros tomem conhecimento daquilo que os cônjuges estipularam, ou seja, como regraram a questão patrimonial, informando quais bens são aquestos, e quais se excluem do patrimônio comum, bem como o modo de disposição e administração, dentre outras hipóteses.

Portanto, a possibilidade do estabelecimento de disposições mistas, ou híbridas, não pode ser confundida com regime misto, que não existe.

Por fim, considerando que pela lei atual um cônjuge será ou não será herdeiro do outro, em concorrência com os herdeiros necessários, conforme o regime de bens que tiver sido adotado no casamento, pergunto:

- No regime misto o cônjuge seria herdeiro concorrente, ou não?

 

Notícias

Mulheres que viveram com homens casados têm dificuldade de obter pensão

Mulheres que viveram com homens casados têm dificuldade de obter pensão Mulheres que se relacionaram com homens casados estão encontrando cada vez mais dificuldades para receber pensões por morte dos companheiros. Nos últimos anos, diminuiu o número desse tipo de pensão, obtido na Justiça por...

Leis dificultam processo para quem deseja adotar

Leis dificultam processo para quem deseja adotar uma criança Caso da pensionista que encontrou um bebê na rua e pretende ficar com a criança reacende a discussão sobre os critérios legais para obtenção da guarda. A polícia ainda procura a mãe da recém-nascida abandonada em Samambaia Norte na...

Home office pode ser uma alternativa interessante

Trabalhar em Home Office exige perfil adequado e disciplina Segundo o Censo 2010, realizado pelo IBGE, mais de 30 milhões de brasileiros trabalham em casa Pela redação - www.incorporativa.com.br 30/01/2012 - Eduardo Ferraz *  A alteração do artigo sexto da Lei 12.551, da...

Lei vai desafogar Judiciário mineiro

Lei mineira que permite AGU protestar créditos públicos no estado vai desafogar Judiciário e aumentar arrecadação Seg, 30 de Janeiro de 2012 14:16 Procuradores federais e advogados da União que atuam em Minas Gerais estão comemorando a entrada em vigor da lei estadual nº. 19.971/2011. A norma...

Litigante de má-fé receberá benefício da justiça gratuita

Extraído de: Nota Dez  - 11 minutos atrás TST - Litigante de má-fé receberá benefício da justiça gratuita A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu os benefícios da justiça gratuita a um garçom condenado por litigância de má-fé na primeira instância. Além de dar provimento...

“O juiz tem de ser avaliado pelo seu valor humano”

ESCOLA DE JUÍZES: “O juiz tem de ser avaliado pelo seu valor humano” Escrito por Assessoria  //  30 de janeiro de 2012  //  Notícias Para que serve uma escola de juízes? Para o desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo, presidente da Escola Paulista da Magistratura de...