Veto parcial a impostos na Nota Fiscal esconderá realidade tributária

Veto parcial a impostos na Nota Fiscal esconderá realidade tributária

Da forma como foi aprovado o PL, muitos monstros ficaram escondidos no armário

12/12/2012 - Reperkut 

Dos 16,33% de tributos incidentes sobre um serviço prestado por empresa enquadrada no Lucro Presumido, apenas 8,65%, pouco mais da metade do recolhido na realidade, aparecerá discriminada na nota fiscal emitida. Esta estimativa é válida para uma PJ com receita anual de até R$ 240 mil.

O cálculo foi feito pelo especialista na área e professor da PUC-MG e do Instituto de Pós-Graduação (IPOG) Roberto Dias Duarte, após a presidente Dilma Rousseff sancionar nesta segunda-feira (10 de dezembro), o Projeto de Lei nº 12.741/2012, com vetos aos incisos V e VI do parágrafo 5º e parágrafo 9º, ambos do art. 1º.

“Pior do que não termos informação é termos a informação falsa. Isto porque, daqui a seis meses, quando a lei entrar em vigor, esta será a realidade encontrada pelos consumidores: notas fiscais com o cálculo das incidências de PIS, Cofins e ISS, mas sem as porcentagens do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Foi um golpe branco contra a democracia tributária”, explica.

Para o professor, as razões apresentadas para o primeiro veto são uma falácia. De acordo com a justificativa presidencial, apoiada por análise do Ministério da Fazenda, segundo a qual: "A apuração dos tributos que incidem indiretamente na formação do preço é de difícil implementação, e a sanção desses dispositivos induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final."

“Ora, a propalada dificuldade de cálculo do IR, mesmo para a sistemática do Lucro Presumido, é singela, pois se trata de um percentual sobre a receita. Certamente, calcular PIS e Cofins, em determinadas situações, é muito mais difícil que o IRPJ”, salienta Duarte.

O professor enfatiza o fato de que a falta de transparência prejudicará o consumidor, que, na prática, terá acesso à informação de apenas a metade da carga tributária incidente na prestação de um serviço, por exemplo.

“Se por um lado a sociedade civil e o Congresso Nacional fizeram sua parte, semeando esperança de uma real transparência tributária, por outro, o atual governo passará para a história como esquartejador da democracia neste campo”, lamenta.


CONFIRA OS VETOS

Art. 1º

§ 4º Devido ao seu caráter informativo, do valor aproximado a que se refere o caput deste artigo, não serão excluídas as parcelas de tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas tributantes, não podendo, ademais, o referido valor, constituir confissão de dívida ou afetar as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os contribuintes, de direito ou de fato.

V - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);

VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

§ 9º O imposto de renda a que se refere o inciso V do § 5º deverá ser apurado, exclusivamente para efeito da divulgação de que trata esta Lei, como se incidisse sobre o lucro presumido.

Art. 4º O inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação, bem como indicar a entidade responsável pela apuração, cálculo e informação do montante dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços, nos termos da legislação específica;


Fonte: INCorporativa

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