Viúva ganha ação de cunhada
04/04/2013 14:24
Viúva ganha ação de cunhada que queria 50% da pensão por morte do irmão
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Blumenau que julgou improcedente pleito formulado por uma mulher que cobrava 50% da pensão deixada por seu falecido irmão em favor da viúva. Ela afirmou que as partes firmaram compromisso, através de escritura pública, em que sua cunhada se comprometia em lhe repassar 50% do dinheiro. O acordo, garante, nunca foi cumprido.
A câmara manteve a decisão por entender que o ato foi mera liberalidade da viúva, o qual poderia ser encerrado a qualquer momento. Em seu apelo, a autora alegou que viveu toda sua vida em função do irmão, inclusive morando com ele até os últimos momentos. Uma das condições para que o irmão casasse, segundo a autora, era que, na sua falta, a esposa continuaria a sustentá-la.
O casamento ocorreu em julho de 2000, e o óbito do marido ocorreu três meses depois, decorrente de um câncer gástrico. A diferença de idade entre o casal era de 41 anos. Após a morte do homem, esposa e irmã celebraram acordo em que a primeira auxiliaria economicamente a segunda.
Em resposta, a ré argumentou que foi coagida pela autora em momento de fragilidade emocional, e que não possuía condições financeiras de honrar os repasses, pois isso prejudicaria sua sobrevivência.
“É difícil acreditar que, mesmo numa situação de normalidade, e se tratando a doadora de pessoa de parcos recursos, com filhos (não do de cujus) em idade escolar, ela se comprometesse, por livre e espontânea vontade, a doar metade dos proventos de pensão por morte do de cujus, quando não possui condições financeiras de subsistir”, analisou o desembargador Henry Petry Júnior, relator da matéria.
Com somente 50% da pensão, a viúva teria R$ 750 para garantir a subsistência, valor que ficaria reduzido a R$ 350 após o pagamento de aluguel no valor de R$ 400. Assim, a câmara entendeu que há provas suficientes nos autos a mostrar que a obrigação assumida acarretaria flagrante prejuízo. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.003272-9).
Fonte: TJSC
Publicado em 04/04/2013
Extraído de Recivil