Indeferimento da petição inicial novo CPC. Art. 330
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Indeferimento da petição inicial novo CPC. Art. 330
Nadir Tarabori, Consultor Jurídico Publicado por Nadir Taraborihá 11 horas
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Comentários ao artigo 330 do novo CPC
Resulta do indeferimento da petição inicial uma atitude processual do juiz de primeiro grau ou como na alçada de Tribunal (pelo relator ou pelo colegiado), de sorte a obstar o prosseguimento da ação.
O magistrado, ao receber a petição inicial, analisará o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dessa (novo CPC, artigo 106, 319 e 320). É a fase de saneamento de eventuais imperfeições, desde que reparáveis.
As deficiências podem se apresentar no contexto intrínseco, em face das disposições contidas no CPC (CPC/2015, art. 319); ou extrínseco, por descumprimento dos ditames expressos no art. 106 e 320 do Código de Processo Civil. Com isso, referida decisão não é daquelas delegadas aos serventuários da Justiça (novo CPC, art. 203, § 4º), porque, nesses casos, há um processo de cognição feito somente pelo magistrado.
Essa sentença, ademais, não resolve o mérito da questão (novo CPC, art. 485, inc. I). O inverso, ou seja, a decisão que defere a inicial é decisão interlocutória (novo CPC, art. 203), uma vez que não julga o mérito.
Encontrando vício que comprometa o desenvolvimento regular do processo, é dever do juiz conceder prazo para que o autor corrija o defeito ou, por outro lado, explicar a inexistência desse (novo CPC, art. 321). Além desse propósito, referido comando obedece ao princípio constitucional do contraditório. Nesse compasso, não é permitido que o juiz de pronto indefira a petição inicial, salvo quando o defeito for insanável (v.g., ilegitimidade da parte, decadência, etc). Não emendada (corrigida) ou completada, cabe ao magistrado indeferir a peça vestibular.
O indeferimento da petição inicial pode se dar de forma parcial, quando apenas algumas das pretensões possa ser acolhida (pedidos cumulados). Nessa hipótese, o processo terá seguimento, todavia somente em relação aos demais pedidos não refutados.
Nesse passo, como a decisão não extingue totalmente o processo, será decisão interlocutória impugnável por meio de agravo de instrumento, se proferida por juiz singular de primeiro grau (novo CPC, art. 354, parágrafo único); se, ao revés, for pronunciada por relator, o recurso específico será o agravo interno (novo CPC, art. 1.021), mesmo que seja decisão pelo indeferimento total.
Se porventura for pronunciamento judicial de indeferimento, total ou parcial, originário de órgão colegiado (acórdão), a depender da hipótese o recurso pertinente será o recurso especial, recurso extraordinário ou recurso ordinário constitucional (novo CPC, art. 994, inc. VI, VII e V, respectivamente).
Impende averbar que o indeferimento da petição inicial unicamente pode ocorrer antes da citação do réu. Ultrapassada essa etapa processual, ou seja, estando o réu já integrado na lide, a situação já não é mais de indeferimento da inicial. Ao revés disso, o magistrado proferirá sentença de extinção do processo, sem adentrar ao mérito, porém em face da ausência de condição da ação ou pressupostos processuais (novo CPC, art. 485, inc. IV).
Uma outra peculiaridade é que, em decorrência de sentença de extinção, por indeferimento da petição inicial, é franqueado ao autor recorrer e, ao juiz, em face disso, retratar-se e reformar sua decisão (novo CPC, art. 331, caput). Caso não se retrate, determinará a citação da parte demandada (novo CPC, art. 331, § 1º). Não interposto recurso, entrementes, o réu será intimado do trânsito em julgado (novo CPC, art. 331, § 3º).
De outro bordo, saliente-se que as matérias atinentes ao indeferimento da petição inicial são de ordem pública. É dizer, podem ser conhecida ex oficciopelo juiz, não se sujeitam a preclusão e podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.
O Código enumera várias possibilidades de indeferimento da petição inicial, a teor do que rege o art. 330 do CPC/2015. Essas causas, motivadoras do indeferimento da inicial, é “numerus clausus”, não admitindo, por conseguinte, interpretação extensiva.
Quais as causas de indeferimento da petição inicial?
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- A inépcia da inicial
- Quando a parte for manifestamente ilegítima
- Quando o autor carecer de interesse processual
- Quando a petição inicial não atender aos pressupostos do artigo 106 e 321 do CPC/2015
I - inépcia da inicial
sob o enfoque estrito da linguística, a expressão sugere incapacidade, incoerência ou confusão no discorrer etc., em suma, ausência de aptidão. Não obstante, sob o ângulo processual, a inépcia da petição inicial ocorrerá quando apontar algumas das nuances estipuladas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil de 2015.
É o que provém da jurisprudência
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. NA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORREM PEDIDOS COERENTES. PROCESSO EXTINTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Arguida, ex officio, preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que da narrativa dos fatos alegados na inicial não decorre pedido coerente. 2. No caso em exame o autor/apelante pediu a procedência para que seja reconhecido “o direito subjetivo do requerido em não ter seu nome negativado por razões da obrigação anterior”. 3. Releva-se o evidente erro material no pedido de ver reconhecido direito do “requerido”, quando é evidente a intensão em ver reconhecido o direito do “requerente”. No entanto, não é possível declarar nenhum direito do autor em não ter inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sem que seja declarada a inexistência de débito, o que não faz parte dos pedidos. 4. Além disso, o autor apresentou pedido preliminar para que lhe seja autorizado depositar valores mensalmente em juízo desprovido de qualquer fundamento jurídico na exordial, nem pedido final de mérito para consignação em pagamento. (TJMS; APL 0800915-12.2015.8.12.0024; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 27/03/2018; Pág. 136)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
Alegações que se confundem com o mérito da demanda, e não com os requisitos da peça inicial. Alegada venda de roupas à demandada. Ausente prova idônea acerca do débito. Nota fiscal sem assinatura da ré, além de que indica compra e venda com pagamento à vista. Requerida que alega ter comprado e pago o que adquiriu. Testemunhas ouvidas na qualidade de informante. Empresa ré que atua como fornecedora de produtos. Relação de consumo. Requerente que deveria providenciar meios mais seguros de controle de mercadoria e de venda. Risco assumido. Ausente prova da regularidade da cobrança. Pedidos contrapostos. Débito declarado inexigível. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral não configurado. Apontamentos prévios. Súmula n. 385 do STJ. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJRS; RCív 0055870-44.2017.8.21.9000; Carlos Barbosa; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 23/03/2018; DJERS 27/03/2018)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima
cabe também ao juiz aferir se a parte tem legitimidade para pleitear os direitos aludidos na exordial. É a chamada legitimidade ad causam. A obtenção do resultado da tutela jurisdicional deve guardar consonância com aquele que se apresenta para tal propósito; deve traduzir, portanto, uma titularidade ativa, no caso (novo CPC, art. 17 c/c CPC, art. 18). Ela é carecedora (não possui, não tem) da ação.
Trata-se de uma das condições da ação e, por isso, em face da ilegitimidade (“manifesta”, diz a regra), o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 485, inc. VI).
Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO QUITADO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM RELAÇÃO À CORRÉ PADRÃO TECNOLOGIA EM NEGÓCIOS MERCANTIS LTDA, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO AO BANCO CORRÉU, QUE RECEBEU O TÍTULO POR ENDOShttps://tarabori.jusbrasil.com.br/noticias/575324055/indeferimento-da-peticao-inicial-novo-cpc-art-3...SO-MANDATO, RECONHECENDO-SE COMO PARTE ILEGÍTIMA PASSIVA. DESCABIMENTO.
O Banco, ao receber as duplicatas por endosso-mandato, é parte legítima para responder por danos causados pelo indevido protesto da duplicata, por advertido previamente sobre a falta de higidez do título. Pertinência subjetiva evidenciada, diante da comprovação de culpa no exercício dos poderes do mandato. Matéria pacificada no julgamento do RESP 1063474/RS, com base no art. 543-C do CPC/73. Súmula nº 476 do STJ. Pertinência subjetiva passiva evidenciada. O banco endossatário que recebe o título sem aceite e o protesta torna-se corresponsável pelo pagamento de indenização à parte sacada, ao ser previamente comunicado da ausência de higidez do título. Danos morais que se comprovam com o próprio protesto indevido do título quitado (damnun in re ipsa). Indenização arbitrada em conformidade com os critérios da razoabilidade e ponderação. Sentença parcialmente reformada, reconhecendo-se a legitimidade passiva ad causam do Banco corréu, condenando-o solidariamente. Ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 0162613-41.2012.8.26.0100; Ac. 11275715; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 16/03/2018; DJESP 28/03/2018; Pág. 2109)
REPARAÇÃO DE DANOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO. SÓCIO. PARTE ILEGÍTIMA. RECONVENÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CPC/73.
1. A demanda desprovida de representação processual, apesar da oportunidade concedida para regularização, tanto por intimação via DJ como por AR, carece de pressuposto processual. 2. De acordo com o princípio da autonomia patrimonial, são distintas a personalidade jurídica da sociedade empresária e a dos seus sócios. 3. É ilegítimo o sócio para configurar como réu em ação, mesmo reconvencional (CPC/73 315), em que se discute o adimplemento de contrato firmado entre a sociedade empresária, que integra, e o autor. (TJDF; APC 2012.01.1.174338-0; Ac. 108.1905; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; Julg. 14/03/2018; DJDFTE 19/03/2018)
III - quando o autor carecer de interesse processual
acaso a providência judicial almejada seja incapaz de atender aos propósitos do autor, diz-se que inexiste interesse de agir (ou interesse processual). Assim, a eventual prestação jurisdicional não proporcionará nenhuma utilidade ao pretendente; inexistirá condição de melhora no quadro encontrado e narrado na petição inicial. Desse modo, o interesse processual está intimamente ligado ao binômio necessidade-adequação. Se o bem jurídico almejado pelo autor da ação não depende de qualquer intervenção judicial, da prestação jurisdicional, é inócuo que o Estado preste assistência.
É o caso de um consumidor bancário ajuizar uma ação de exibição de documentos, de sorte a obter a tabela das tarifas bancárias de seu banco, encontra-se, na hipótese, todas elas dispostas no site do banco. É dizer, não se faz necessária a intervenção do Judiciário. Não há necessidade. Basta acessar o site da instituição financeira e então alcançar os extratos desejados.
Concernente à adequação do pedido, nessa hipótese o pleito deve ser idôneo a solucionar o litígio exposto em juízo. Não é apropriado postular-se por meio de uma ação reivindicatória a extinção de uma relação locatícia por falta de pagamento. O caminho processual formulado, nesse caso, é inadequado à obtenção da prestação jurisdicional, sendo o procedimento correto o ajuizamento de uma Ação de Despejo (Lei do Inquilinato, art. 5º).
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
"As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda." (AgInt no RESP 1261120/SP, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) "(...) nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, por perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (RESP 1681186/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJES; Apl 0002521-81.2014.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 20/03/2018; DJES 28/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE LIMINAR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Atenta contra a boa-fé o pedido de busca e apreensão de bem financiado, estando o contrato substancialmente adimplido, porque impondo em medida impositiva de lesão desproporcional ao demandado. 2. Resta à instituição financeira, verificado o adimplemento substancial do contrato, a cobrança de eventual débito em aberto, razão pela qual não se verifica interesse processual no manejo da ação de busca e apreensão. 3. É possível a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação ex offícios e a qualquer tempo, por não estar sujeita à preclusão. 4. Conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 43/50). 3. Votação Unânime. (TJPI; AI 2016.0001.007510-0; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José James Gomes Pereira; DJPI 28/03/2018; Pág. 55)
IV - quando a petição inicial não atender aos pressupostos 106 e 321 do novo CPC
§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando
Elenca-se situações processuais (a seguir descritas) que, quando ocorridas, resultarão na inépcia da inicial. Nesse compasso, é nítido que há um rol taxativo de hipóteses (numerus clausus). Desse modo, constata-se que os defeitos descritos na norma torna inviável a análise do mérito da questão proposta à solução.
Quando ocorrerá a inépcia da inicial no novo CPC?
Dispõe o Código de Processo Civil que, segundo os ditames contidos no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil, será considerada inepta a petição inicial nos seguintes casos:
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- lhe faltar pedido ou a causa de pedir
- se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais que se permite o pedido genérico
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
- contiver pedidos incompatíveis entre si
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir
necessariamente com a inicial o autor da ação deve descrever as razões de fato que o leva a ajuizar a ação. Além disso, igualmente as motivações jurídicas para sua pretensão jurisdicional. É a chamada causa de pedir ou “causa petendi ” de seu pleito judicial (novo CPC, art. 319, inc. III);
II - se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais que se permite o pedido genérico
a exordial deve trazer pedido determinado (novo CPC, art. 324). Entenda-se como aquele definido quanto à quantidade e qualidade. O inverso é o pedido genérico ou indeterminado. Portanto, significa que a pretensão jurisdicional da parte é precisa, delimitada, etc. Contudo, com respeito à determinação do pedido, a norma processual traz exceções, permitindo, desse modo, em certos casos, pleito genérico ou indeterminado (novo CPC, art. 324, § 1º). Depreende-se que a segunda parte do disposto no inciso ora debatido se apega à ressalva feita no § 1º do art. 324 do CPC/2015;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
falar em petição inicial é de logo assimilar algo com o silogismo. É um argumento dedutivo formado de 3 preposições encadeadas de tal modo que as duas primeiras se infere necessariamente à terceira.
Esse raciocínio é alcançado por meio das premissas. Essas são subdivididas em premissa maior, premissa menor e a conclusão. Toda essa lógica deve ser empregada quando da elaboração da peça exordial.
Na petição inicial deve se adotar a seguinte orientação: o fato, como premissa menor; o direito, como premissa maior e; o pedido, como sendo a conclusão. Nesse passo, faz-se necessário que a peça de ingresso exponha um quadro fático de sorte que, agregado aos fundamentos jurídicos ali expostos, o juiz possa chegar a uma conclusão.
Interessante dar uma olhada no Manual de Redação da Presidência da República.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de igual modo, tem interessante proveitoso material acerca da redação oficial, inclusive com dicas de português.
O Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, tem seu Manual de Redação Forense.
Muito expressivo, idem, o Manual de Redação Oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No site do Senado Federal, você encontra um excelente material com esse enfoque, sobremaneira quando aborda, com mais vagar, o português. Vale a pena conferir.
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si
a situação em espécie é clara quanto à necessidade primeira da existência de pedidos cumulativos (novo CPC, art. 327, caput). Portanto, a formulação de pedidos cumulados (cumulação própria) é aceito pelo CPC. Todavia, esses devem ser harmonizados no plano jurídico, o que inclusive se coaduna com o teor do inc. I,do § 1º, do art. 327 do CPC/2015.
a situação em espécie é clara quanto à necessidade primeira da existência de pedidos cumulativos (novo CPC, art. 327, caput). Portanto, a formulação de pedidos cumulados (cumulação própria) é aceito pelo CPC. Todavia, esses devem ser harmonizados no plano jurídico, o que inclusive se coaduna com o teor do inc. I,do § 1º, do art. 327 do CPC/2015.
Assim, aquele que, por exemplo, formula estes dois pedidos cumulados: o primeiro para se anular um contrato por nulidade absoluta em em razão da parte adversa ser absoluta incapaz (Código Civil, art. 166, inc. I) e; um outro, acumulativo àquele, pleiteando o pagamento de parcelas vencidas e a vencer desse mesmo pacto. Nitidamente há um óbice de incompatibilidade: por um lado afirma-se a nulidade; por outro, pede-se o pagamento de valores atinentes desse mesmo contrato objeto de anulação.
Em que pese isso, determinada a emenda da inicial (novo CPC, art. 321) e, com isso, o autor venha a desistir de um dos pedidos incompatíveis, inexiste óbice para que o processo prossiga, doravante com enfoque apenas em um desses;
§ 2º. Litígios que versem sobre empréstimo, financiamento ou de alienação de bens
nas pretensões que objetivem revisar obrigações contraídas com instituições financeiras, especificamente quanto a empréstimo, financiamento e de alienação de bens, a norma exige que a inicial especifique quais obrigações entabuladas contratualmente pretende controverter. Ademais, deverá a exordial, sob pena de indeferimento, quantificar o valor incontroverso do débito em litígio.
A regra processual insta que a parte autora deposite em juízo a parte do débito (parcela) controversa. Quanto àquela incontroversa, deverá continuar a ser paga no modo e tempo contratados.
Autor: Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Petições Online.
https://www.peticoesonline.com.br/blog/indeferimento-da-peticao-inicial-novo-cpc-330
Nadir Tarabori, Consultor Jurídico
Nadir Tarabori
Consultor Legal - Direito Estratégico -
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie - Membro Efetivo da Comissão de Segurança Pública da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo - (2013/2015) - Mestrado em Ciências Penais - Master's Degree pela Université Paris - Panthéon - Sorbone.
Fonte: Jusbrasil