Anulação de partilha que afeta imóvel de herdeiro casado em comunhão universal exige citação do cônjuge

Origem da Imagem/Fonte: STJ
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, haverá litisconsórcio necessário apenas se a anulação da partilha representar risco de perda do imóvel já registrado em nome do herdeiro casado.  Leia mais...

DECISÃO
16/03/2021 06:55

Anulação de partilha que afeta imóvel de herdeiro casado em comunhão universal exige citação do cônjuge

​Nas ações de anulação de partilha que puderem acarretar perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, é indispensável a citação do cônjuge – tratando-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio necessário.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de anulação de partilha, havia rejeitado uma preliminar de litisconsórcio necessário, por entender que o processo dizia respeito apenas aos interesses pessoais dos herdeiros, de forma que os cônjuges em comunhão universal só seriam atingidos indiretamente.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o Código de Processo Civil de 1973 não traz previsão de que os cônjuges dos herdeiros sejam citados na ação de inventário e partilha, estando no rol do artigo 999 apenas o cônjuge do falecido, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houver interesse de incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento). O CPC/2015 adicionou a essa lista o companheiro do falecido (artigo 626).

Apesar da inexistência de previsão legal expressa em ambos os códigos, o ministro destacou que a citação dos cônjuges dos herdeiros é entendida como necessária, quando houver disposição de bens, a partir da interpretação de outras normas. Ele ressaltou que a herança é tida como bem imóvel enquanto não ocorrer a partilha (artigo 80, inciso II, do Código Civil); assim, a alienação e a renúncia estariam submetidas às vedações do artigo 1.647 do CC/2002, que trata dos atos que exigem a autorização do cônjuge.

Relação de correspondência

Segundo Villas Bôas Cueva, o fundamento que leva à conclusão de que o cônjuge do herdeiro deve participar do processo de anulação de partilha é a relação de correspondência da renúncia, da cessão e da desistência com a alienação de bem imóvel.

"Essa situação fica ainda mais preponderante nos casos em que o herdeiro é casado sob o regime de comunhão universal de bens, pois tudo o que houver sido adquirido por herança passa imediatamente a integrar o patrimônio comum, cabendo ao outro cônjuge por metade", disse o ministro.

Entretanto, o relator ressaltou que essa posição não eleva o cônjuge à qualidade de herdeiro, mas implica o reconhecimento da necessidade de sua participação no processo que envolve a alienação de bem comum do casal.

Direitos imobiliários

Em se tratando de ação de anulação de partilha, o ministro apontou que, se houver a possibilidade de ser atingido negativamente o patrimônio do casal, com a perda do imóvel, o cônjuge do herdeiro deve ser chamado para integrar o processo. Caso contrário, afirmou, sua participação é dispensada.

"Vale lembrar ainda que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do CPC/1973 (artigo 73, parágrafo 1º, inciso I, do CPC/2015), os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que trate de direitos reais imobiliários (artigo 1.225 do CC). Nesse contexto, se o imóvel passou a integrar o patrimônio comum, a ação na qual se pretende a anulação da partilha envolve a anulação do próprio registro de transferência da propriedade do bem, mostrando-se indispensável a citação", concluiu o ministro ao reconhecer a ocorrência de litisconsórcio necessário na ação.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1706999

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

TJMT: Partilha extrajudicial deve ser respeitada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível (102167/2010) ingressado por uma mulher em desfavor do ex-companheiro. Ela recorreu da decisão de Primeiro Grau que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de...

Sexo e gênero

Lei Maria da Penha é aplicada a algoz de transexual Por Camila Ribeiro de Mendonça Transexual que sofreu maus tratos por parte do parceiro, consegue na Justiça direito à aplicação da Lei Maria da Penha. www.conjur.com.br  

Serviço público

Decisão considera inconstitucional franquia postal O juiz federal Ricardo Uberto Rodrigues, substituto da 1ª Vara Federal em São Bernardo do Campo (SP), julgou improcedente o pedido de uma agência franqueada dos Correios para continuar exercendo a atividade de serviço postal mediante contrato...

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo

13/10/2011 - 08h02 DECISÃO Terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi dado em recurso de um...

Retirada de bens da casa em comum após separação não gera indenização

Sex, 07 de Outubro de 2011 15:20 A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Ceilândia que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais pleiteado por ex-marido, diante do fato da ex-cônjuge haver retirado, da casa onde residiam, bens que eram comuns ao...