Artigo - Equiparação da união estável ao casamento e planejamento sucessório - Marco Aurélio Carvalho, Pedro Gomes Miranda e Moreira e Aline Cristina Braghini

Origem da Imagem/Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Artigo - Equiparação da união estável ao casamento e planejamento sucessório - Marco Aurélio Carvalho, Pedro Gomes Miranda e Moreira e Aline Cristina Braghini

Publicado em 31/05/2017

Como sabido, o trabalho de planejamento sucessório vem sendo largamente adotado em nosso país, com o intuito de planejar a sucessão dos bens, visando garantir a perpetuação do patrimônio e, ao mesmo tempo, reduzir conflitos entre os herdeiros.

Recentemente, nos autos dos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721, julgados em regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, o qual disciplinava a sucessão do(a) companheiro(a) em união estável.

A tese definida pelo STF, na forma proposta pelo ministro Luis Roberto Barroso, foi de que "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/02, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/02".

Nos termos do artigo 1.723 do CC, é reconhecida como união a entidade familiar, inclusive homoafetiva, mediante "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

Nota-se que a lei não fixa um prazo mínimo de relacionamento para configurar a união estável, tampouco exige que os companheiros residam no mesmo teto.

Com o recente entendimento do STF, os companheiros passam a deter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, aplicando-se, assim, as regras dos artigos 1.829 e seguintes do CC, passando a concorrer com descendentes, ascendentes e, não havendo ascendentes ou descendentes, terá direito à totalidade da herança, não mais concorrendo com colaterais.

Nos parece também que a equiparação pode implicar na atribuição da qualidade de herdeiro necessário ao companheiro, fato pelo qual passaria este a ter direito à legítima (50% do patrimônio).

Para melhor atender os interesses das partes, é fundamental que o relacionamento de união estável seja avaliado com cautela jurídica, possuindo os companheiros diversos meios para atendimento de suas vontades, dentre os quais podemos citar:

- elaboração de contrato de convivência, preferencialmente em Cartório, para estabelecer o regime de bens entre os companheiros similar a um pacto antenupcial, pois em sua falta aplicar-se-á o regime da comunhão parcial de bens;

- elaboração de testamento, preferencialmente em Cartório, por meio do qual pode ser definido o destino de 50% do patrimônio para qualquer pessoa que o testador pretenda beneficiar;

- realização de doações em vida, com previsão de cláusulas de administração, reserva de usufruto, incomunicabilidade, impenhorabilidade e afins.

Neste contexto, diante do novo entendimento do STF, é fundamental o planejamento da sucessão e do regime de bens pelos companheiros, visando atender os interesses do núcleo familiar, dentro dos limites previstos em lei.

Fonte: Migalhas
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Juiz penhora 50% dos presentes de casamento de devedor

Se deu mal Juiz penhora 50% dos presentes de casamento de devedor A medida foi adotada para garantir o pagamento de uma dívida pendente, dado que o executado, apesar de ostentar um elevado padrão financeiro, não cumpriu suas obrigações judiciais. Da Redação terça-feira, 27 de agosto de...

Troca de primeiro nome por apelido não depende de constrangimento ou vexame

SOCIALMENTE CONHECIDO Troca de primeiro nome por apelido não depende de constrangimento ou vexame Danilo Vital 20 de agosto de 2024, 13h51 “O distanciamento entre o nome civil e o nome social, por si só, é capaz de causar constrangimento”, afirmou a ministra ao votar pelo provimento do recurso...

Falta de prova de constituição em mora impede expropriação de imóvel

LEILÃO CANCELADO Falta de prova de constituição em mora impede expropriação de imóvel Paulo Batistella 20 de agosto de 2024, 9h53 A cliente alegou que o banco credor no caso se negou a receber o valor relativo à dívida dela sob o argumento de que a consolidação da propriedade já estava em...

STJ: Credor que assume dívida de recuperanda não tem prioridade

Sub-rogação STJ: Credor que assume dívida de recuperanda não tem prioridade Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que sub-rogação não confere direitos adicionais, mantendo o crédito vinculado ao contrato original. Da Redação sexta-feira, 16 de agosto de 2024 Atualizado às 13:56 Credores que...

Caso julgado pelo TJ-SP suscita debate sobre herança de bens digitais

Opinião Caso julgado pelo TJ-SP suscita debate sobre herança de bens digitais Marcelo Frullani Lopes 19 de agosto de 2024, 17h18 Como a legislação atual brasileira não trata especificamente da transmissão desses bens por herança, o Poder Judiciário foi convocado, em diversas ocasiões, a decidir o...

TJ/SP manda desvincular débitos anteriores à arrematação de imóvel

Hasta pública TJ/SP manda desvincular débitos anteriores à arrematação de imóvel Para colegiado, a manutenção dos débitos no cadastro do imóvel contraria o princípio da legalidade e poderia inviabilizar a venda do bem. Da Redação domingo, 18 de agosto de 2024 Atualizado em 16 de agosto de 2024...