Artigo - Pacto Antenupcial – Por Débora May Pelegrim
Origem da Imagem/Fonte: Colégio Notarial do Brasil
Artigo - Pacto Antenupcial – Por Débora May Pelegrim
Publicado em 27/11/2017
Regime de bens consiste num conjunto de normas que irá regulamentar os direitos patrimoniais do casal diante da instituição do casamento.
Em regra a escolha do regime de bens é efetuada livremente pelos nubentes, que deverá ser estabelecido pelo pacto antenupcial.
Conforme o Prof. Rodrigo da Cunha Pereira:
É o instrumento jurídico confeccionado antes do casamento, por meio do qual as partes convencionam sobre as regras econômicas e patrimoniais do casamento, estabelecendo o regime de bens para o casamento, ou fazendo adaptações a um dos regimes de bens previstos no Código Civil Brasileiro.
Está disposto no artigo art. 1.653 e seguintes do Código Civil Brasileiro que preceitua:
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade. Após este deve ser levado no Registro Civil das pessoas Naturais do domicílio conjugal bem como no Cartório de Registro de Imóveis, para que produza suficientes efeitos em relação a terceiros.
Cinge-se que, no Direito Brasileiro o regime de bens/ pacto antenupcial escolhido pelos cônjuges ou coniventes poderá ser modificado durante a vigência da sociedade conjugal, sempre mediante autorização judicial, por meio de pedido fundamentado, respeitando os direitos de terceiros.
Fonte: SEGS
Extraído de Colégio Notarial do Brasil