Câmara conclui votação da proposta que altera alíquota do ISS
Luis Macedo / Câmara dos Deputados
Câmara conclui votação da proposta que altera alíquota do ISS
O texto aprovado fixa em 2% a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), e determina, em algumas situações, a cobrança do tributo onde efetivamente a operação ocorreu, como no caso do cartão de crédito ou leasing. Devido às mudanças, o projeto retorna ao Senado para nova votação.
O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, nesta quarta-feira (16), a votação do Projeto de Lei Complementar 366/13, do Senado, que fixa em 2% a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS), de competência municipal e do Distrito Federal na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios. Devido às mudanças, o projeto retorna ao Senado para nova votação.
De acordo com o texto aprovado, de autoria do deputado Walter Ihoshi (PSD-SP), haverá isenção do ISS quanto aos serviços prestados pelas cooperativas aos seus cooperados e aos serviços prestados pelos cooperados por intermédio da cooperativa.
Cobrança onde ocorreu a operação
A grande novidade nas votações desta quarta-feira foi a aprovação de emenda do deputado Hildo Rocha (PMDB-MA) e da deputada Soraya Santos (PMDB-RJ) que determina, em algumas situações, a cobrança do tributo onde efetivamente a operação ocorreu, como no caso do cartão de crédito ou débito e de factoring ou leasing.
As operações seriam tributadas pelo município nas quais elas são feitas ou segundo o domicílio do tomador da operação, caso de leasing, por exemplo, e não no município sede da administradora do cartão ou da empresa financeira.
Para o relator, a nova forma de distribuição do tributo sobre o cartão de crédito vai pulverizar os impostos. “Na prática, vamos ver que vai ser muito difícil fazer essa arrecadação, que será pequena. O tempo irá demonstrar essa situação que constatamos depois de um estudo profundo”, afirmou.
Substituição tributária
O texto da emenda aprovada permite ainda à administração municipal atribuir o caráter de substituto tributário a empresas tomadoras de vários tipos de serviços. Com isso, elas é que serão responsáveis pelo pagamento do ISS após descontá-lo da empresa prestadora do serviço, a efetiva contribuinte.
Entre os serviços para os quais esse mecanismo poderá ser usado estão os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
Entram nesse caso ainda os serviços de decoração e jardinagem; dedetização; limpeza e dragagem de rios, portos, canais; armazenamento, depósito, carga, descarga; e serviços de diversões e lazer, exceto produção de eventos e espetáculos, bailes, teatros, óperas, concertos e outros assemelhados.
Imunidade
Com o objetivo de prever na legislação infraconstitucional a imunidade tributária prevista na Emenda Constitucional 75/13, Ihoshi incluiu dispositivo sobre a isenção do ISS para os fonogramas e videogramas musicais produzidos no Brasil, sejam de autores brasileiros ou não.
A regra geral do texto, entretanto, proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido. O texto considera nula lei ou ato que não respeite essa regra.
O texto permite algumas exceções. As cidades poderão estabelecer isenções e incentivos aos setores de construção civil, suas áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e ao transporte municipal coletivo.
No conceito de transporte coletivo estão incluídos os diversos modais: rodoviário, ferroviário, metroviário e aquaviário.
Os municípios e o DF terão um ano, a partir da publicação da futura lei, para revogar os dispositivos que concedem as isenções. A vigência está prevista para o mesmo prazo, um ano após a publicação.
Improbidade administrativa
Segundo o texto, o município terá a possibilidade de entrar com ação na Justiça sobre atos de improbidade administrativa contra o agente público que conceda, aplique ou mantenha benefício financeiro ou tributário relativo ao ISS. A penalidade será de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício concedido.
Essas mudanças na Lei 8.429/92 também entrarão em vigor após um ano da publicação da futura lei.
Edição – Regina Céli Assumpção
Projeto inclui novos serviços a serem tributados pelo ISS
Um dos pontos mais debatidos junto aos municípios é a inclusão de novos serviços na lista daqueles que podem ser tributados pelo ISS. O Projeto de Lei Complementar 366/13, do Senado, inclui aplicação de tatuagens, piercings e congêneres; vigilância e monitoramento de bens móveis; e disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.
Em todos os casos de vigilância e monitoramento, o imposto incide inclusive quando a atividade for realizada por meio de telefonia móvel, transmissão por satélites, rádios ou outros meios.
No setor de reflorestamento, várias ações são incluídas para especificar o conceito de atividades congêneres. Entre as especificadas pelo projeto destacam-se as de reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores e silvicultura.
Para o setor gráfico, o projeto considera serviços passíveis de tributação a confecção de impressos gráficos ao lado de outros já contemplados, como fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia.
Poderão ainda ser tributados pelo ISS o serviço de guincho, o guindaste e o içamento e o translado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Um destaque do DEM retirou do texto a previsão de cobrança do ISS sobre o serviço de locação de espaços em cemitérios para sepultamento.
Franquias
O projeto também revoga a cobrança de ISS sobre a franquia para tentar por fim a polêmica na Justiça em relação ao tema. Segundo explicou o relator, após a publicação da lei do ISS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou não ser de sua competência julgar recurso especial contra a incidência do ISS nos serviços prestados no âmbito do contrato de franquia.
A Corte argumenta que se ela sustentasse a impossibilidade de tributação estaria proclamando a inconstitucionalidade desse item da lista de serviços, o que estaria fora de sua alçada.
Planos de saúde
No caso de planos de saúde que pagam pelos serviços de médicos reunidos em uma cooperativa, por exemplo, a base de cálculo do imposto será a diferença entre os valores cobrados do usuário e os valores pagos aos prestadores do serviço médico.
Por outro lado, o valor de deságio (desconto) na compra de direitos creditórios (factoring, por exemplo), não fará parte da base de cálculo do ISS.
Edição – Regina Céli Assumpção