CCJ aprova prazo para apresentação de preso em flagrante ao juiz
O projeto, relatado por Humberto Costa, determina a comunicação imediata da prisão ao juiz, ao Ministério Público, à família e à Defensoria, se não houver advogado Marcos Oliveira/Agência Senado
CCJ aprova prazo para apresentação de preso em flagrante ao juiz
Simone Franco | 05/08/2015, 13h52 - ATUALIZADO EM 05/08/2015, 14h20
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em decisão terminativa, nesta quarta-feira (5), substitutivo a projeto de lei (PLS 554/2011) do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) que estabelece prazo máximo de 24 horas para uma pessoa presa em flagrante ser apresentada ao juiz. A proposta regulamenta a chamada “audiência de custódia.”
O substitutivo foi apresentado pelo senador Humberto Costa (PT-PE) e determina, entre outras medidas, que tanto o ato quanto o local da prisão sejam comunicados de imediato pelo delegado não só ao juiz, mas também ao Ministério Público, à Defensoria Pública, caso não tenha sido constituído advogado, à família ou a pessoa indicada pelo preso.
A defesa da integridade física do preso é outra preocupação que se procurou incorporar à proposta. Assim, caberá ao delegado, logo após lavrar a prisão em flagrante e diante de suposta violação dos direitos fundamentais do preso, determinar a adoção de medidas necessárias não só para preservar a integridade do prisioneiro, como também para apurar a responsabilidade pelas violações apontadas.
A apresentação do preso ao juiz nas 24 horas após a realização do flagrante terá o objetivo de colher seus esclarecimentos e checar eventual violação em seus direitos fundamentais. Na ocasião, também deverá ser ouvido o Ministério Público que, caso entenda necessário, poderá requerer a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão.
Provas
Também houve o cuidado de deixar claro, no substitutivo, que as informações obtidas na audiência de custódia serão registradas em autos apartados e não poderão servir de meio de prova contra o depoente. Deverão versar, exclusivamente, sobre a legalidade e a necessidade de prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.
“Em adição às cautelas legais propostas na matéria, mostra-se salutar que sejam tomadas providências assecuratórias de produção de provas a partir do primeiro momento que se constate a suposta violação aos direitos fundamentais do cidadão, devendo a autoridade responsável pela lavratura da peça flagrancial determinar, de pronto, a abertura de inquérito policial para apurar o fato, requisitar perícia para que se produza uma prova material e indelével a respeito da integridade física e psíquica do preso e demandar a produção de quaisquer outros elementos que auxiliem no futuro a apuração da violação aos direitos do cidadão”, afirmou Humberto no parecer ao PLS 554/2011.
Emendas
Quanto às emendas apresentadas, Humberto agregou ao substitutivo, inicialmente, algumas medidas já aprovadas pelas Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Assuntos Econômicos (CAE). Na CCJ, ele acatou, integralmente, duas emendas oferecidas pelo senador Ivo Cassol (PP-RO) e uma terceira, também de sua autoria, parcialmente. Considerou prejudicadas, entretanto, três emendas elaboradas pelo senador Benedito de Lira (PP-AL), com conteúdo similar às de Cassol.
Segundo explicou no relatório, a primeira emenda objetiva garantir ao preso em flagrante o direito de ser acompanhado por um defensor — público ou particular — durante o interrogatório policial. Além disso, estabelece que todo preso nessas condições deverá ser submetido a exame de corpo de delito cautelar e que não poderá permanecer nas delegacias após o auto de prisão ser lavrado.
A segunda emenda defende a possibilidade de o delegado conceder fiança nos casos de infração penal cuja pena de privação de liberdade não seja superior a seis anos. A única exceção para o benefício seria a existência de requisitos para decretação de prisão preventiva.
Por fim, Humberto acolheu, com ajustes, uma terceira emenda de Cassol, que permite ao delegado dispensar o pagamento de fiança para os presos em flagrante que comprovarem falta de recursos financeiros. Conforme observou o relator, a legislação penal já possibilita a liberação provisória do detido que não tiver condições de pagar a fiança, mas apenas por decisão judicial. Essa exigência acaba obrigando muitos presos, ressalvou em seguida, a aguardarem um longo período para serem soltos.
Ajustes finais
Pouco antes da votação do PLS 554/2011, Humberto ainda promoveu ajustes de última hora em seu substitutivo. Inicialmente, acolheu sugestão feita pelo senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) no sentido de que, na ausência do juiz na comarca, o delegado que conduziu o preso em flagrante para a audiência de custódia comunique o fato ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tente nova apresentação ao juiz no primeiro dia útil subsequente.
Ele acatou ainda ponderação feita pelos senadores Aloysio Nunes e José Serra, ambos do PSDB de São Paulo, e manteve apenas uma das quatro medidas cautelares contra o preso em flagrante passíveis de serem prescritas pelo delegado. O motivo para excluí-las é o entendimento de que constituíam penas restritivas de direitos fundamentais e, desse modo, só poderiam ser decretadas pelo juiz.
Ao final, ficou decidido que o delegado só poderá baixar como medida cautelar o comparecimento periódico do preso perante o juiz. Foram descartadas, portanto, as medidas que previam a proibição de acesso do preso a certos lugares, de contato com certas pessoas e de se ausentar da comarca. A saída encontrada seguiu ainda recomendação feita pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
O substitutivo será submetido a turno suplementar de votação na CCJ. Cumprida essa etapa, poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados se não houver recursos para votação pelo Plenário do Senado.
Agência Senado