CCJ aprova prazo para apresentação de preso em flagrante ao juiz

O projeto, relatado por Humberto Costa, determina a comunicação imediata da prisão ao juiz, ao Ministério Público, à família e à Defensoria, se não houver advogado  Marcos Oliveira/Agência Senado

CCJ aprova prazo para apresentação de preso em flagrante ao juiz

  

Simone Franco | 05/08/2015, 13h52 - ATUALIZADO EM 05/08/2015, 14h20

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em decisão terminativa, nesta quarta-feira (5), substitutivo a projeto de lei (PLS 554/2011) do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) que estabelece prazo máximo de 24 horas para uma pessoa presa em flagrante ser apresentada ao juiz. A proposta regulamenta a chamada “audiência de custódia.”

O substitutivo foi apresentado pelo senador Humberto Costa (PT-PE) e determina, entre outras medidas, que tanto o ato quanto o local da prisão sejam comunicados de imediato pelo delegado não só ao juiz, mas também ao Ministério Público, à Defensoria Pública, caso não tenha sido constituído advogado, à família ou a pessoa indicada pelo preso.

A defesa da integridade física do preso é outra preocupação que se procurou incorporar à proposta. Assim, caberá ao delegado, logo após lavrar a prisão em flagrante e diante de suposta violação dos direitos fundamentais do preso, determinar a adoção de medidas necessárias não só para preservar a integridade do prisioneiro, como também para apurar a responsabilidade pelas violações apontadas.

A apresentação do preso ao juiz nas 24 horas após a realização do flagrante terá o objetivo de colher seus esclarecimentos e checar eventual violação em seus direitos fundamentais. Na ocasião, também deverá ser ouvido o Ministério Público que, caso entenda necessário, poderá requerer a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão.

Provas

Também houve o cuidado de deixar claro, no substitutivo, que as informações obtidas na audiência de custódia serão registradas em autos apartados e não poderão servir de meio de prova contra o depoente. Deverão versar, exclusivamente, sobre a legalidade e a necessidade de prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.

“Em adição às cautelas legais propostas na matéria, mostra-se salutar que sejam tomadas providências assecuratórias de produção de provas a partir do primeiro momento que se constate a suposta violação aos direitos fundamentais do cidadão, devendo a autoridade responsável pela lavratura da peça flagrancial determinar, de pronto, a abertura de inquérito policial para apurar o fato, requisitar perícia para que se produza uma prova material e indelével a respeito da integridade física e psíquica do preso e demandar a produção de quaisquer outros elementos que auxiliem no futuro a apuração da violação aos direitos do cidadão”, afirmou Humberto no parecer ao PLS 554/2011.

Emendas

Quanto às emendas apresentadas, Humberto agregou ao substitutivo, inicialmente, algumas medidas já aprovadas pelas Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Assuntos Econômicos (CAE). Na CCJ, ele acatou, integralmente, duas emendas oferecidas pelo senador Ivo Cassol (PP-RO) e uma terceira, também de sua autoria, parcialmente. Considerou prejudicadas, entretanto, três emendas elaboradas pelo senador Benedito de Lira (PP-AL), com conteúdo similar às de Cassol.

Segundo explicou no relatório, a primeira emenda objetiva garantir ao preso em flagrante o direito de ser acompanhado por um defensor — público ou particular — durante o interrogatório policial. Além disso, estabelece que todo preso nessas condições deverá ser submetido a exame de corpo de delito cautelar e que não poderá permanecer nas delegacias após o auto de prisão ser lavrado.

A segunda emenda defende a possibilidade de o delegado conceder fiança nos casos de infração penal cuja pena de privação de liberdade não seja superior a seis anos. A única exceção para o benefício seria a existência de requisitos para decretação de prisão preventiva.

Por fim, Humberto acolheu, com ajustes, uma terceira emenda de Cassol, que permite ao delegado dispensar o pagamento de fiança para os presos em flagrante que comprovarem falta de recursos financeiros. Conforme observou o relator, a legislação penal já possibilita a liberação provisória do detido que não tiver condições de pagar a fiança, mas apenas por decisão judicial. Essa exigência acaba obrigando muitos presos, ressalvou em seguida, a aguardarem um longo período para serem soltos.

Ajustes finais

Pouco antes da votação do PLS 554/2011, Humberto ainda promoveu ajustes de última hora em seu substitutivo. Inicialmente, acolheu sugestão feita pelo senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) no sentido de que, na ausência do juiz na comarca, o delegado que conduziu o preso em flagrante para a audiência de custódia comunique o fato ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tente nova apresentação ao juiz no primeiro dia útil subsequente.

Ele acatou ainda ponderação feita pelos senadores Aloysio Nunes e José Serra, ambos do PSDB de São Paulo, e manteve apenas uma das quatro medidas cautelares contra o preso em flagrante passíveis de serem prescritas pelo delegado. O motivo para excluí-las é o entendimento de que constituíam penas restritivas de direitos fundamentais e, desse modo, só poderiam ser decretadas pelo juiz.

Ao final, ficou decidido que o delegado só poderá baixar como medida cautelar o comparecimento periódico do preso perante o juiz. Foram descartadas, portanto, as medidas que previam a proibição de acesso do preso a certos lugares, de contato com certas pessoas e de se ausentar da comarca. A saída encontrada seguiu ainda recomendação feita pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

O substitutivo será submetido a turno suplementar de votação na CCJ. Cumprida essa etapa, poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados se não houver recursos para votação pelo Plenário do Senado.

 

Agência Senado 

Notícias

Artigo - ITCMD e doações com elementos no exterior: tema superado?

Artigo - ITCMD e doações com elementos no exterior: tema superado? A incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em heranças e doações que envolvam doadores e bens de propriedade de de cujus no exterior tem sido objeto de intensos debates no Brasil. Em 2021, em sede do...

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem Flávia Vidigal e Priscylla Castelar de Novaes de Chiara O STJ mudou seu entendimento sobre a penhorabilidade de imóveis alienados fiduciariamente em execuções de despesas condominiais, reconhecendo a possibilidade de penhorar o bem,...

Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural

Impenhorabilidade Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural STJ decidiu que, para impenhorabilidade, apenas a área produtiva de pequenas propriedades rurais deve ser considerada, excluindo-se a área de preservação ambiental. Decisão baseou-se em assegurar que...

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós 20/07/2021 Prova de existência de filhos não é suficiente. A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, que negou pedido de registro tardio de...

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

Reprodução assistida Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país Recente decisão do STJ, reconhecendo dupla maternidade em caso de inseminação caseira, denota a urgência do tema. Da Redação segunda-feira, 4 de novembro de 2024 Atualizado às 09:56 Registrar o...