CCJ aprova projeto que regulamenta imposto de herança e doações
Billy Boss - Câmara dos Deputados
Hildo Rocha: projeto visa uniformizar o tratamento da questão em nível nacional
06/10/2017 - 10h30
CCJ aprova projeto que regulamenta imposto de herança e doações
A falta de uma lei nacional não impediu os estados de adotarem legislações próprias. Texto vai ao Plenário
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 363/13, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), um tributo de competência estadual.
O imposto incide sobre heranças e doações em vida, tanto de bens imóveis quanto móveis. Ele foi criado pela Constituição, que previu a regulamentação por lei complementar, o que nunca aconteceu. A falta de uma lei nacional não impediu, porém, os estados de adotarem legislações próprias, pois a Constituição já define o papel de cada um nas transmissões patrimoniais que ocorrem no território nacional.
O relator na CCJ, deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), explicou que o projeto visa uniformizar o tratamento da questão em nível nacional e, principalmente, definir as competências da tributação de bens existentes no exterior ou quando o doador ou falecido reside no exterior, pontos que não são tratados pelo texto constitucional.
A falta de uma definição para estas situações já foi alvo de diversas discussões judiciais. Alguns estados tentaram criar legislações próprias sobre o tema, mas elas acabaram sendo questionadas na justiça. O assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde aguarda julgamento.
Novas regras
O projeto da deputada Kokay repete o texto constitucional em relação à tributação de bens existentes no País. Neste caso, a versão aprovada determina que a instituição e cobrança do ITCD será exercida do seguinte modo:
- bens imóveis: pelo estado onde está localizado o bem; e
- bens móveis (dinheiro, automóveis, aviões, gado, títulos e créditos): pelo estado onde for feito o inventário ou arrolamento (procedimento simplificado de inventário e partilha), ou tiver domicílio o doador.
Quando houver conexão com o exterior (os bens ou o doador/falecido residirem em outro país), a competência tributária será a seguinte:
- doador com domicílio no exterior: pelo estado onde residir o favorecido;
- falecido com inventário ou arrolamento feito no exterior: pelo estado onde residir o sucessor; e
- falecido com bens ou domicílio no exterior: pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento.
O projeto não trata de alíquotas, pois a Constituição remete o assunto para as leis estaduais e para o Senado, responsável pela fixação da alíquota máxima. Em 1992, os senadores aprovaram uma resolução que estabeleceu o percentual máximo de 8% sobre os bens para o ITCD.
Tramitação
O PLP 363/13 será votado agora no Plenário da Câmara. Se aprovado, seguirá para o Senado.
O imposto incide sobre heranças e doações em vida, tanto de bens imóveis quanto móveis. Ele foi criado pela Constituição, que previu a regulamentação por lei complementar, o que nunca aconteceu. A falta de uma lei nacional não impediu, porém, os estados de adotarem legislações próprias, pois a Constituição já define o papel de cada um nas transmissões patrimoniais que ocorrem no território nacional.
O relator na CCJ, deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), explicou que o projeto visa uniformizar o tratamento da questão em nível nacional e, principalmente, definir as competências da tributação de bens existentes no exterior ou quando o doador ou falecido reside no exterior, pontos que não são tratados pelo texto constitucional.
A falta de uma definição para estas situações já foi alvo de diversas discussões judiciais. Alguns estados tentaram criar legislações próprias sobre o tema, mas elas acabaram sendo questionadas na justiça. O assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde aguarda julgamento.
Novas regras
O projeto da deputada Kokay repete o texto constitucional em relação à tributação de bens existentes no País. Neste caso, a versão aprovada determina que a instituição e cobrança do ITCD será exercida do seguinte modo:
- bens imóveis: pelo estado onde está localizado o bem; e
- bens móveis (dinheiro, automóveis, aviões, gado, títulos e créditos): pelo estado onde for feito o inventário ou arrolamento (procedimento simplificado de inventário e partilha), ou tiver domicílio o doador.
Quando houver conexão com o exterior (os bens ou o doador/falecido residirem em outro país), a competência tributária será a seguinte:
- doador com domicílio no exterior: pelo estado onde residir o favorecido;
- falecido com inventário ou arrolamento feito no exterior: pelo estado onde residir o sucessor; e
- falecido com bens ou domicílio no exterior: pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento.
O projeto não trata de alíquotas, pois a Constituição remete o assunto para as leis estaduais e para o Senado, responsável pela fixação da alíquota máxima. Em 1992, os senadores aprovaram uma resolução que estabeleceu o percentual máximo de 8% sobre os bens para o ITCD.
Tramitação
O PLP 363/13 será votado agora no Plenário da Câmara. Se aprovado, seguirá para o Senado.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: