Clipping – Valor Econômico - Como evitar que atual cônjuge se torne herdeiro?

Origem da Imagem/Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Clipping – Valor Econômico - Como evitar que atual cônjuge se torne herdeiro?

Publicado em 10/09/2018

"É verdade que, mesmo em casamento com separação total de bens, se eu morrer, meu marido será meu herdeiro? Tenho filhos de um outro casamento e não gostaria que o atual cônjuge se tornasse meu herdeiro. O que posso fazer?"

Aldo Pessagno Neto, CFP, responde:
Prezada leitora, sua dúvida reflete de maneira inequívoca a relevância de um planejamento financeiro. O tema é complexo, e se não estudado de forma holística, pode gerar resultados diversos de nossa expectativa, solapando o planejamento de uma vida inteira.

Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que, apesar da costumeira confusão no emprego, existe uma diferença entre “meação” e “herança”.

O primeiro diz respeito à efetivação do direito à metade do patrimônio compartilhado com alguém, enquanto que o segundo diz respeito à sucessão de bens que ocorre com o falecimento.

No momento de celebração do matrimônio, é facultado aos nubentes escolherem a maneira como o patrimônio do casal será administrado. Os regimes disponíveis pelo Código Civil vão desde a consolidação de todo patrimônio, seja anterior ou posterior ao casamento, como um só (comunhão universal); passando pela comunhão apenas dos bens adquiridos na constância do casamento (comunhão parcial); até a separação total de bens, em que os bens de cada um permanecem particulares, mesmo se adquiridos onerosamente durante o casamento (separação convencional). Neste último, não há de se falar em meação em caso de dissolução conjugal por separação, pois os cônjuges conservam para si a propriedade integral de seus bens.

Entretanto, caso a dissolução conjugal se dê por falecimento de uma das partes, a sucessão, estabelecida pelo Código Civil, defere-se na seguinte ordem: descendentes em concorrência com cônjuge sobrevivente; ascendentes em concorrência com cônjuge sobrevivente; cônjuge; colaterais; e Estado. Isso significa que, no seu caso, seus filhos e marido concorrem em partes iguais à herança. No caso de você, por exemplo, possuir três filhos, seus bens seriam repartidos uma quarta parte para cada filho, e uma quarta parte ao cônjuge. Não há como excluí-lo da partilha de forma arbitrária.

Tal concorrência do cônjuge sobrevivente não ocorre, porém, quando o regime da separação, ao invés de pactuado pelos nubentes (separação convencional de bens), tenha sido imposto pela lei (regime de separação obrigatória, Código Civil, artigo 1.641). Este é imperativo quando um dos nubentes for maior de 70 anos, bem como para todos os demais casos que necessitem, para casar, de suprimento judicial.

Caso sua situação seja o regime de separação convencional de bens, existem maneiras legais de se destinar uma maior parte do seu patrimônio aos seus filhos, em detrimento do seu cônjuge. Isso é possível, pois a lei obriga a destinação de apenas 50% de sua herança aos “herdeiros necessários” (descendentes, ascendentes e cônjuge), a chamada “legítima”, ficando a destinação da outra metade a seu livre critério.

Por esse caminho, supondo novamente que você possua três filhos, conseguiria diminuir o quinhão de seu marido para apenas 12,5% da sua herança, frente aos 25% que ele teria caso você não tomasse nenhuma atitude. Um testamento ou um VGBL são ferramentas que podem lhe auxiliar nesse sentido.

A questão sucessória é muitas vezes pautada por disputas entre os herdeiros que poderiam ser dirimidas se houvesse um plano para esse fim. Entretanto, a falta de cultura e assessoria especializada se colocam como fortes obstáculos para a implantação.

Aldo Pessagno Neto é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar - Associação Brasileira de Planejadores Financeiros.

Fonte: Valor Econômico
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Condição de franqueada não impede relação de emprego com franqueador

Condição de franqueada não impede relação de emprego com franqueador  2/6/2011 16:37 A 5a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma escola de línguas que não se conformou com o reconhecimento da relação de emprego com uma franqueada. É que os julgadores constataram que, embora...

Substabelecimento sem data não caracteriza irregularidade

Extraído de Direito Vivo Substabelecimento sem data não caracteriza irregularidade 3/6/2011 16:53 A Parmalat Brasil S.A. - Indústria de Alimentos conseguiu obter na sessão de ontem (2/6) da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento...

ALTERAÇÃO PROCESSUAL

  Juiz das garantias do novo CPP é arbitrário Por Carlos Frederico Coelho Nogueira   A figura do “juiz das garantias” foi introduzida na redação final do Projeto de Lei 156/2009, aprovada pelo Senado, (Capítulo II do Título II do Livro I, artigos 14 a 17), e encaminhada no início deste...

Empregado público pode acumular salário e subsídio de vereador

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 1 minuto atrás Empregado público pode acumular salário e subsídio de vereador Ao rejeitar recurso de revista da Caixa Econômica Federal, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de uma bancária continuar recebendo,...

Por uma Justiça eficiente

  PEC dos Recursos aumenta a segurança jurídica Por Cezar Peluso   Minha proposta de emenda constitucional conhecida como PEC dos Recursos ataca frontalmente dois dos mais graves, se não os dois mais graves problemas do sistema judicial brasileiro: a lentidão dos processos e a...

CNI contesta obrigatoriedade imposta à indústria automobilística

Segunda-feira, 06 de junho de 2011 CNI contesta obrigatoriedade imposta à indústria automobilística   A obrigatoriedade de inserção de uma mensagem de caráter educativo na publicidade de produtos da indústria automobilística, introduzida no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97)...