CNJ Serviço: Critérios para progressão de regime de penas

Progressão de pena. FOTO: Luiz Silveira/Agência CNJ

CNJ Serviço: Critérios para progressão de regime de penas

03/04/2017 - 08h37

O ordenamento jurídico brasileiro prevê três tipos de regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade, nos termos do Código Penal e da Lei de Execução Penal (LEP): o regime aberto, semi-aberto e fechado. Ao proferir a sentença condenatória, o juiz deverá fixar o tipo de regime inicial a ser cumprido pelo condenado. 

A Lei de Execução Penal tem como objetivo, além de efetivar as disposições das decisões criminais, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.  

Alguns requisitos estão descritos na LEP para que ocorra a denominada progressão do regime de cumprimento da pena, tais como ter cumprido um sexto da pena no regime inicial e ter bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do local onde o detento se encontra. Em tais casos, por determinação judicial, o condenado é transferido de um regime mais rigoroso para outro menos severo. 

Em casos de crimes hediondos, os requisitos para a progressão mudam e, de acordo com lei específica (Lei nº 8.072/1990), será preciso que o condenado tenha cumprido ao menos dois quintos (2/5) da pena se for primário e três quintos (3/5), se reincidente. Por seu turno, nos casos de crimes relacionados à administração pública, o próprio Código Penal condiciona a progressão de regime à reparação do dano causado.

A assistência dada ao internado é dever do Estado e a progressão é estímulo ao condenado durante o cumprimento da pena, além de orientar quanto à melhor forma de retorno ao convívio em sociedade.

Veja os detalhes do cumprimento de pena:

Regime fechado: Em caso de condenações a oito ou mais anos de reclusão ou detenção, a pessoa inicia o cumprimento da pena em regime fechado, dentro de uma unidade prisional, sendo proibida a saída do local. São definidas quantas horas diárias de trabalho e de sol o detento poderá ter. 

Regime semi-aberto: Para condenações entre quatro e oito anos, não sendo caso de reincidência, o detento poderá iniciar o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto. Nesse tipo de regime, a execução da pena ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, permitindo que a pessoa trabalhe ou faça cursos (segundo grau, superior, profissionalizantes) fora da prisão. 

Regime aberto: Imposto para condenados até quatro anos sem que tenha reincidência ao crime. A detenção é feita em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado. O regime aberto está baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, podendo ausentar-se do local de cumprimento da pena durante o dia para trabalhar, frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada, devendo permanecer recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

Agência CNJ de Notícias

Notícias

Decisão do STJ reforça importância da partilha de bens no divórcio

Decisão do STJ reforça importância da partilha de bens no divórcio Anna Carolina Dias Esteves Essa decisão sublinha a necessidade de finalizar a partilha de bens antes de definir responsabilidades financeiras adicionais, assegurando uma abordagem justa e equilibrada para ambas as partes...

Notas sobre testamentos celebrados no exterior e seus efeitos no Brasil

Notas sobre testamentos celebrados no exterior e seus efeitos no Brasil Ana Luiza Maia Nevares segunda-feira, 29 de julho de 2024 Atualizado em 26 de julho de 2024 15:11 A globalização das famílias, podendo ser este movimento entendido como a mudança de domicílio para países estrangeiros,...