CNJ Serviço: Não é fácil alterar o texto constitucional
Com exceção das cláusulas pétreas, os demais temas da Constituição Federal podem ser objeto de discussão de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC). FOTO: José Cruz/ABR
CNJ Serviço: Não é fácil alterar o texto constitucional
22/10/2018 - 07h00
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) é a lei brasileira de maior importância no ordenamento jurídico. No entanto, não é imutável. Para estar sempre atualizada com os anseios da população, ela pode ser alterada. A diferença é que essa alteração deve seguir necessariamente um rito legislativo especial que começa com uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC).
É importante saber que não é qualquer um que pode propor uma PEC ao Congresso Nacional. Pelas regras determinadas na própria CF/88, uma PEC pode ser proposta pelo presidente da República, ou por 1/3 dos deputados ou senadores, ou mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação (manifestando-se, em cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros). A população não pode sugerir alterações na CF/88.
A CF/88 previu a possibilidade de alteração de seu texto no inciso I do artigo 59. Todavia, há limites, pois o § 4º do artigo 60 dispõe que não serão sequer objeto de deliberação emendas tendentes a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. Essas são as chamadas cláusulas pétreas, assim denominadas por não poderem ser suprimidas da constituição.
Com exceção das cláusulas pétreas, os demais temas podem ser objeto de discussão de uma PEC. Após apresentado o texto da PEC, há uma tramitação especial descrita no artigo 60 da Constituição. Primeiramente é analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) na Câmara dos Deputados, quanto à sua admissibilidade. Esse exame leva em conta a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa da proposta. Se for aprovada, a câmara criará uma comissão especial para analisar o conteúdo.
A comissão especial terá o prazo de 40 sessões do Plenário para proferir parecer. Depois, a PEC deverá ser votada pelo Plenário em dois turnos, com intervalo de 5 sessões entre uma e outra votação. Para ser aprovada, precisa de pelo menos 308 votos (3/5 dos deputados) em cada uma das votações.
Depois de aprovada na câmara, a PEC segue para o Senado Federal, onde é analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e depois pelo plenário, onde precisa ser votada novamente em dois turnos. Se o senado aprovar o texto como o recebeu da câmara, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (as duas casas legislativas). Se o texto for alterado, volta para a câmara, para ser votado novamente. A proposta vai de uma casa para outra (o chamado pingue-pongue) até que o mesmo texto seja aprovado pelas duas casas. Após a aprovação pelas duas casas, a Emenda Constitucional entra em vigor imediatamente, não sendo necessária a sanção presidencial. Se uma PEC é rejeitada, somente poderá ser apresentada novamente na próxima sessão legislativa.
Proibição
O § 1º do artigo 60 da CF/88 proíbe que a Constituição seja emendada durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
A intervenção federal ocorre quando a União, de forma excepcional, intervém nos Estados, Distrito Federal (art. 34 da CF/88) e nos Municípios localizados em Territórios Federais (art. 35 da CF/88), visando o interesse maior de preservação da própria unidade da Federação.
Quanto ao estado de defesa, o art. 136 caput da CF/88 traz de modo taxativo, as hipóteses em que o Presidente da República poderá anunciar tal medida, são elas: para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
No caso de estado de sítio, ele só poderá ser acionado nos casos de comoção grave de representação nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa ou declaração de estado de guerra ou resposta a agressão estrangeira, conforme prevê o artigo 137, caput, da CF/88.
Agência CNJ de Notícias