CNJ Serviço: princípio do juiz natural
O princípio do juiz natural preleciona regras de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador. FOTO:arquivo/CNJ
CNJ Serviço: princípio do juiz natural
04/12/2017 - 07h00
Como garantia constitucional (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII[9]), o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Trata-se, portanto, de um juiz previamente encarregado, na forma da lei, como competente para o julgamento de determinada lide, o que impede, entre outras coisas, o abuso de poder. Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de determinado caso.
Com base nesse entendimento, uma vara de família – que, entre outros assuntos, cuida de divórcios e guarda de filhos - não pode analisar uma ação criminal (latrocínio, por exemplo). No caso de haver mais de uma vara ou turma especializadas no mesmo tema, os processos são distribuídos aos magistrados por meio de sorteio, novamente para garantir a imparcialidade das decisões.
No Brasil, todas as constituições, exceto a de 1937, previam o princípio do juiz natural. O entendimento proíbe a criação de tribunais extraordinários (de exceção) e a transferência de causa para outro tribunal.
A Constituição de 1988 determina no Art.5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção”, e “LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.