Concursada tem assegurada a contratação sem prejuízo da licença-maternidade
Concursada chamada a assumir cargo público logo após parto do filho tem assegurada a contratação sem prejuízo da licença-maternidade
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e mais 1 usuário - 6 horas atrás
Apenas dez dias depois do nascimento do filho, quando estava em gozo da licença maternidade, uma mulher foi chamada para dar início a processo de admissão para o cargo público de Agente Ambiental na empresa ITAURB-EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO DE ITABIRA, para a qual havia prestado concurso. Munida de toda a documentação exigida para a sua admissão, assim como do atestado médico e da certidão de nascimento de seu filho, ela procurou a empresa para informar a sua situação e solicitou um prazo maior para iniciar a prestação dos serviços. A empresa prometeu analisar o caso, mas se recusou a entregar a ela qualquer manifestação escrita e a receber os documentos para a admissão.
O caso foi analisado pela juíza Wanessa Mendes de Araújo, em atuação na Vara do Trabalho de Itabira/MG. E ela deu razão à trabalhadora. A magistrada explicou que o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, assegura como direito social das trabalhadoras urbanas e rurais a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo prazo de 120 dias. E, por ser um direito constitucional, destinado a proteger a maternidade e a infância (artigo art. 201, II e no art. 203, I e II, da Constituição), é de concessão obrigatória, inclusive com dispensa da carência previdenciária. Assim, como a reclamante comprovou o nascimento do filho, no entendimento da magistrada, a empresa deve permitir que ela inicie o processo de admissão. Ela determinou que a ré receba a documentação exigida no edital do concurso e a encaminhe para realização de avaliação médica e exames complementares exigidos. E, uma vez aprovada, na forma definida no edital, a empresa deverá contratar a autora, sem prejuízo do prazo restante da licença-maternidade.
Conforme ressaltou a julgadora, a situação da reclamante não está prevista na legislação municipal e nem na legislação trabalhista, pois a lei assegura licença-maternidade à mulher que dá à luz quando já em vigor o contrato de trabalho. Mas, no caso, o filho dela nasceu 10 dias antes da sua convocação para iniciar o processo de admissão no emprego público. Então, uma análise precipitada da situação poderia levar à conclusão de ela deveria iniciar a prestação de serviços assim que foi convocada pela empresa para assumir o cargo, sem usufruir da licença maternidade.
Entretanto, na visão da juíza sentenciante, isso não é o que mostra a interpretação da Constituição Federal. Segunda esta, a licença gestante é um direito irrenunciável da parturiente e o empregador tem a obrigação de conceder o afastamento funcional para que a mãe possa se recuperar no pós-parto e tenha condições de amamentar o recém-nascido nos primeiros meses de vida, mesmo se o afastamento se iniciar antes da formalização da contratação. "Admitir o contrário e determinar que uma mãe entre em exercício funcional, mediante a interrupção abrupta, da licença maternidade já em curso, significa manifesta violência contra a mulher, contra o infante e contra o direito social constitucionalmente assegurado, o que não se pode permitir" , destacou a juíza.
Além disso, ela ressaltou que o período da licença maternidade também é importante para o estabelecimento de uma ligação emocional entre a mãe e o bebê, pois todos sabem que uma criança recém-nascida necessita de cuidados muito especiais para se desenvolver de forma normal e saudável.
Para fundamentar sua decisão, a juíza citou o artigo 227, da Constituição Federal, que determina como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Frisou, ainda, que, além da importância da convivência entre mãe e filho, o período da licença maternidade também é essencial para a amamentação e o leite materno é o alimento mais completo que existe para o bebê, contribuindo para o seu desenvolvimento físico e mental, sendo recomendado pelo próprio Ministério da Saúde. Por fim, acrescentou que o benefício de licença-maternidade dispensa carência para sua concessão, sendo bastante o estabelecimento de vínculo com a empresa pública.
Nessa linha de raciocínio, a magistrada concluiu que a certidão de nascimento e o atestado médico apresentados são suficientes para que a empresa pública realize a contratação, sem prejuízo de salário e do afastamento, uma vez que ela foi aprovada no processo de admissão. Mas, por verificar que a autora apenas compareceu ao setor de recursos humanos da empresa e não chegou a entregar a documentação e nem a realizar os exames médicos previstos no edital para a contratação, a juíza decidiu não deferir a liminar requerida. Destacou que, além disso, a impetrante estava exercendo cargo municipal comissionado, o que seria incompatível para a sua contratação imediata, conforme regra contida no edital do concurso público.
Portanto, com base nos fundamentos expostos, a julgadora deferiu parcialmente a liminar para determinar à empresa pública que permita o início do processo de admissão da impetrante, recebendo a documentação exigida no edital e o encaminhamento para realização de avaliação médica e exames complementares previstos no edital do concurso. E, sendo aprovada, nos moldes ali definidos, determinou à empresa que realize a sua contratação, sem prejuízo do prazo de licença-maternidade restante.
( nº 01716-2013-060-03-00-4 )
Extraído de JusBrasil