Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o dispositivo no art. 313, §§ 1º e 2º.
A alteração dos termos “substituição” por “sucessão” denota aprimoramento técnico da redação, porquanto o fenômeno em questão é o da sucessão processual, que se verifica quando uma parte toma o lugar da outra no processo. A substituição processual é, por outro lado, o fenômeno que se dá quando alguém pleiteia, em nome próprio, direito alheio.
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Fica a dica: Novo Código de Processo Civil
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A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Caso o outorgante deseje revogar a procuração, poderá fazê-lo a qualquer momento. Nesse caso, a parte deverá comunicar ao advogado e ao juiz, constituindo novo patrono nos autos. Não se trata de substabelecimento, mas de nova procuração outorgada a um novo causídico, Não sendo constituído novo procurador no prazo estabelecido, o órgão jurisdicional suspenderá o processo, seguindo com as mesmas providências do art. 76.
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Novo Código Processual Civil: Dica
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A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Nos termos do art. 121, o assistente simples deve atuar como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. Assim, se o assistido requereu julgamento antecipado, não poderá o assistente requerer perícia, nem apresentar rol de testemunhas. Tampouco poderá evitar a desistência, a renúncia ou o reconhecimento da procedência do pedido (art. 122).
O que o NCPC fez foi incluir a renuncia no rol de prerrogativas do assistido que não estão limitadas pela intervenção.
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