É indevida cobrança de direitos autorais por música em festa junina escolar

DECISÃO
01/07/2016 08:01

É indevida cobrança de direitos autorais por música em festa junina escolar

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevida a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em festa junina promovida por instituição de ensino. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o evento tem caráter pedagógico, de forma que a exibição de canções de temas culturais e folclóricos em evento sem finalidade lucrativa constitui exceção à proteção autoral.

O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação de cobrança promovida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O escritório alegou que uma escola particular de São Paulo executou, sem autorização, músicas durante festa junina promovida dentro das dependências do colégio, ferindo os direitos autorais dos autores das canções.

Com base na Lei 9.610/98 (legislação sobre direitos autorais), o julgamento de primeira instância considerou legítimo o pagamento de cobrança, por entender que a escola deveria ter obtido prévia e expressa autorização para tocar as músicas.

O juiz registrou que o evento foi realizado em instituição particular de ensino, que busca o lucro de forma direta ou indireta, e que as festas juninas não são realizadas exclusivamente para fins didáticos.

Programa pedagógico

Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu reformar a sentença, com amparo nos argumentos de que pais e alunos participaram do evento de forma gratuita e que a festa estava incluída no programa pedagógico.

Com esse posicionamento, os desembargadores paulistas entenderam que não havia necessidade de autorização prévia dos titulares dos direitos autorais.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Ecad defendeu que a execução musical realizada sem autorização somente pode ser admitida nos estabelecimentos escolares nos casos de ensino formal da música, o que não é o caso de evento junino.

União

De acordo com o ministro relator, Raul Araújo, o método pedagógico implantado nas instituições escolares pode e deve envolver entretenimento, confraternização e apresentações públicas.

O ministro também lembrou julgamentos do STJ no sentido de afastar a lesão à proteção autoral no caso de festas escolares sem finalidade lucrativa, nas quais músicas culturais e folclóricas são executadas.

“Tratando-se de uma festa de confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que congrega a escola e a família, é fácil constatar que a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um desestímulo a essa união. Esse desagregamento não deve ser a tônica do presente julgamento, levando-se em consideração a sociedade brasileira, tão marcada pela violência e carente de valores mais sólidos”, sublinhou o relator em seu voto.

RL

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1575225

Origem da Foto/Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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