Empregador não pode demitir funcionário como punição por ingressar com ação judicial

9ª Turma: empregador não pode demitir funcionário como punição por ingressar com ação judicial

TRT - 2ª Região - SP - 10/11/2014

Os magistrados da 9ª Turma do TRT-2 negaram provimento a recurso de uma empresa que tentava reverter a determinação de pagar indenização a um ex-funcionário, por tê-lo demitido após ela ser notificada de uma ação movida pelo empregado.

O reclamante entrou com um processo contra a DHL Worldwide Express Brasil LTDA, em que pedia o pagamento de verbas trabalhistas, tais como horas extras e danos morais e materiais decorrentes de uma alegada doença profissional. No dia seguinte à notificação da empresa, o trabalhador foi dispensado sem justa causa.

Ele alegou, então, que sua dispensa foi arbitrária e em represália ao ajuizamento da reclamação trabalhista, caracterizando a dispensa discriminatória e o dano moral. O pedido foi acolhido pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.

No recurso ordinário, a empresa argumentou que a dispensa decorreu de um ato de gestão, provisionado (garantido) antes da citação, e que jamais agiu de forma a inibir o direito de ação de seus empregados. Afirmou ainda que a doença que acometia o ex-funcionário era congênita, e não de cunho profissional, e requereu a exclusão da condenação em horas extras e reflexos, aduzindo a validade das anotações constantes nos controles de ponto.

O acórdão, redigido pela juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, reconhece que o empregador possui o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho quando não mais lhe interessar, mas aponta que o exercício desse direito encontra limites nos direitos individuais do empregado, sob pena de se configurar o abuso e gerar o dever de indenizar. Para os magistrados, a despedida não pode ser efetivada com o escopo de discriminar e punir o empregado que exerce um direito individual fundamental, como é o de acesso ao Judiciário, garantido pelo texto constitucional e que possui aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV e §1º.

Em relação aos demais pedidos, a 9ª Turma deu provimento parcial ao recurso. Quanto ao registro e pagamento das horas trabalhadas, os magistrados levaram em conta o depoimento de uma testemunha e consideraram que as marcações do controle de ponto não eram verdadeiras. Dessa forma, mantiveram a determinação de pagamento de horas extras e reflexos, em decorrência do não cumprimento do intervalo intrajornada, mas somente até 2010.

Sobre a doença profissional, com base em um laudo pericial e outras provas constantes nos autos, a 9ª Turma concluiu que o reclamante é portador de doença degenerativa na coluna lombar, processo que foi agravado pelas atividades laborais e pelo fato de a empresa não ter tomado medidas efetivas para prevenir ou reduzir esse impacto. Os magistrados mantiveram a condenação por danos materiais, mas excluíram a indenização por danos morais, por entenderem que a pretensão está respaldada na redução de capacidade física e laboral, e que essa não caracteriza violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

(Proc. 00001052120125020019 - Ac. 20140559226)

Extraído de JurisWay

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