Extintor de incêndio pode ser item obrigatório de veículos
Luis Macedo/Câmara dos Deputados
O relator, Remídio Monai: equipamento é útil no combate a pequenos focos de incêndio e tem preço insignificante quando comparado ao custo do próprio veículo
Viação e Transportes aprova extintor de incêndio como item obrigatório de veículos
A Comissão de Viação e Transportes aprovou a inclusão, entre os equipamentos obrigatórios dos veículos, do extintor de incêndio com carga de pó ABC.
As especificações deverão ser definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A medida está prevista no Projeto de Lei 3404/15, do deputado Moses Rodrigues (PMDB-CE), e recebeu parecer favorável do relator, deputado Remídio Monai (PR-RR).
A proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que hoje inclui cinto de segurança e airbag entre os itens obrigatórios, mas não o extintor.
Resolução contrária
O texto vai no sentido contrário a uma resolução (556/15) do Contran que tornou facultativo o uso do extintor de incêndio para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada.
O relator Remídio Monai concordou com o argumento do autor de que a decisão não apresenta justificativa consistente e contraria normativos anteriores do próprio Contran.
Custo insignificante
No entendimento do relator, a manutenção da obrigatoriedade do extintor para algumas categorias, como ônibus e caminhões, demonstra a utilidade do equipamento no combate a pequenos focos de incêndio.
“Quantos de nós já não passamos por veículos parados às margens da via, com o pó branco do extintor jogado sobre o motor, resultado do combate eficaz a um foco de incêndio”, disse Monai.
“Cabe destacar que o custo do extintor de incêndio é insignificante em relação ao custo do próprio veículo, ainda mais se considerarmos os benefícios advindos de sua adequada utilização”, considerou ainda.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: