Fabricante também responde por acidente causado por distribuidora que deixou garrafas de cerveja na rua

Origem da Imagem/Fonte: STJ
A fabricante de cerveja foi condenada solidariamente a indenizar a vítima, que se feriu com os cacos de garrafas deixados na via pública por uma distribuidora de seus produtos. Leia mais...

DECISÃO
09/08/2018 06:58

Fabricante também responde por acidente causado por distribuidora que deixou garrafas de cerveja na rua

Por integrar a cadeia de fornecimento, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma empresa fabricante de bebidas foi considerada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) solidariamente responsável pelo acidente causado por cacos de garrafas que uma de suas distribuidoras deixou em via pública.

Com a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), as duas rés – fabricante e distribuidora – deverão pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil à vítima do acidente, que foi equiparada à condição de consumidor para efeito de aplicação das normas protetivas do CDC.

De acordo com os autos, o pedestre caminhava na calçada quando, ao perceber que um caminhão não identificado trafegava com uma das portas abertas, jogou-se ao chão para não ser atingido, mas acabou caindo em cima de várias garrafas quebradas. Os cacos haviam sido deixados na calçada após outro acidente, ocorrido durante o transporte das garrafas por uma das distribuidoras da fabricante de cerveja.

Equiparação

Em primeira instância, a fabricante de bebidas e a distribuidora foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil. A sentença foi mantida pelo TJRJ. O tribunal concluiu que, de acordo com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a vítima se enquadrava na definição de consumidor por equiparação, por ser vítima do acidente de consumo causado pelas rés.

Por meio de recurso especial, a fabricante alegou que a relação jurídica discutida nos autos não seria de consumo, motivo pelo qual não seria possível a aplicação do CDC. A fabricante também defendia que a responsabilidade seria exclusivamente da transportadora, já que sua própria atividade está restrita à produção das bebidas.

Movimento econômico

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha mantido qualquer relação com o fornecedor.

No caso dos autos, a ministra também lembrou que, embora a fabricante se dedique exclusivamente à produção das bebidas, o consumo desses produtos não ocorre no interior das fábricas, mas em locais como bares, clubes ou nas casas dos consumidores. Para que isso ocorra, explicou a relatora, é necessário que os produtos sejam transportados até o público consumidor, e todo esse processo compõe um único movimento econômico de consumo.

“A partir dessas considerações, exsurge a figura da cadeia de fornecimento, cuja composição não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica”, apontou.

Cadeia de fornecimento

Ao manter o acórdão do TJRJ, a ministra Nancy Andrighi também ressaltou que, para além da relação jurídica existente entre a fabricante e a distribuidora, os autos demonstraram que o acidente foi ocasionado pela distribuidora ao transportar a cerveja produzida pela fabricante até o consumidor final.

“Portanto, é inegável a existência, na hipótese dos autos, de uma cadeia de fornecimento e, conforme jurisprudência deste tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Pacto pela linguagem simples no Judiciário: será o fim do juridiquês?

OPINIÃO Pacto pela linguagem simples no Judiciário: será o fim do juridiquês? Ingrid Gadelha 26 de dezembro de 2023, 16h17 A finalidade é deixar a informação mais acessível a um público mais amplo, garantindo seu total entendimento sem se perder em detalhes intrincados. Prossiga em Consultor...

Bem adquirido durante união estável é dividido em partes iguais na separação

ESFORÇO PRÓPRIO Bem adquirido durante união estável é dividido em partes iguais na separação 18 de dezembro de 2023, 20h16 Esse foi o entendimento da juíza Adriana Bodini, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional 3 (SP), para determinar que uma mulher fique com 50% dos bens que foram...

Ação de cobrança contra pessoa falecida não incide sobre herdeiros

HERANÇA MALDITA Ação de cobrança contra pessoa falecida não incide sobre herdeiros 16 de dezembro de 2023, 14h39 A decisão foi tomada no julgamento de apelação contra sentença do juízo da 3ª Vara Cível de Toledo (PR) que não reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros. Confira em Consultor...

Bem de família jamais pode ser penhorado por causa de dívida

CASA SAGRADA Bem de família jamais pode ser penhorado por causa de dívida Luana Lisboa 14 de dezembro de 2023, 7h32 No entendimento da juíza, não há nos autos prova documental que permita rechaçar a alegação de que o imóvel em questão é a única moradia da devedora e de sua família. Prossiga em...