Falso sequestro
06/03/2014 - 09h05 Projetos - Atualizado em 06/03/2014 - 09h21
Falso sequestro: projeto prevê pena maior para extorsão praticada de dentro de presídio
Gorette Brandão
O golpe do falso sequestro, no qual presidiários munidos de celular extorquem dinheiro das vítimas após convencê-las de que sequestraram um de seus parentes, pode passar a ser punido com maior rigor. A pena básica atual para o crime de extorsão, de quatro a dez anos de reclusão, poderá ser aumentada de um terço até a metade do tempo se seguir o modelo de operação em que o autor da chamada é um presidiário, agindo a partir da unidade onde esteja cumprindo pena.
A punição específica consta do projeto (PLS 63/2014) do senador Ruben Figueiró (PSDB-MS), que começa a tramitar na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Ainda sem relator, a proposta também prevê pena ampliada para quem participar do delito ou cooperar com o autor ao se prestar a receber em conta bancária os valores provenientes do ato, mesmo quando se tratar de pessoa de “boa-fé, sobre a qual o autor tenha controle, direta ou indiretamente”.
Figueiró argumenta que o golpe do falso sequestro disseminou-se pelo país nos últimos anos. A seu ver, o fato simboliza a “inépcia” do Estado brasileiro para fiscalizar e coibir "crimes e ilegalidades flagrantes praticadas no interior dos presídios".
Ligações aleatórias
O senador lembra que o modus operandi do golpe consiste em ligações feitas aleatoriamente para telefones de vítimas, geralmente obtidos por meio de listas telefônicas, agendas de telefones celulares roubados ou ainda de números anotados de cheques também roubados.
“Com ameaças de morte, e aproveitando-se do nervosismo de suas vítimas, os golpistas acabam convencendo-as de que realmente sequestraram alguém de sua família”, afirma o senador.
O passo seguinte – explica - é solicitar um valor, a título de resgate, a ser transferido para uma conta corrente, cujo titular é o próprio preso ou outra pessoa qualquer. Para isso, acrescenta o autor, o bandido procura manter contato com a vítima por todo o tempo, até o recebimento do valor da extorsão, para que ela não entre em contato com o familiar citado na ligação.
Diante desse quadro, ele julga apropriado o aumento de pena para aqueles que praticarem o crime de extorsão por meio de ligação efetuada do interior de presídios, bem como para os coautores ou aqueles que permitam ou viabilizem que os valores provenientes do crime sejam depositados em conta bancária própria ou de terceiros.
“Com essas medidas, acreditamos que se evitará a prática de muitos desses crimes, que têm origem no interior de penitenciárias do país, o que contribuirá para reduzir esse sentimento de insegurança que assola a população brasileira.
Definição
O crime de extorsão, definido no artigo 58 do Código Penal, refere-se ao ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o objetivo de obter vantagem econômica para si ou outra pessoa, “a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.
Pelo projeto, o falso golpe de sequestro passaria a ser mais um fator agravante da pena prevista para essa modalidade de delito, com rigor semelhante ao que ocorre quando a extorsão é praticada por duas ou mais pessoas, ou com o emprego de arma. Nas hipóteses mais extremas, em que a extorsão é praticada com restrição da liberdade da vítima, a pena pode chegar a 12 anos de reclusão ou saltar para 30 anos, igualando-se ao sequestro, se a pessoa atingida vier a morrer.
Agência Senado