Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa

Origem da Imagem/Fonte: STJ
O devedor pode ter seu nome incluído em cadastro negativo, por ordem judicial, mesmo se o credor não demonstrar que tentou fazer o registro diretamente e não conseguiu. Leia mais...

DECISÃO
03/03/2020 06:50

Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa

​​​​Embora o juiz não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, conforme previsto pelo artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é permitido ao magistrado condicionar a medida judicial à prévia recusa do registro por parte das entidades mantenedoras do cadastro.

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segundo o qual o acionamento do aparato judicial para inscrever o nome do devedor só teria justificativa caso fosse comprovada a recusa do pedido administrativo.

O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto por empresa de fomento mercantil contra decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que a medida é de iniciativa exclusiva do credor. A decisão foi mantida pelo TJPR.

Efetividade do pro​​cesso

O relator do recurso especial da empresa de fomento mercantil, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte no Judiciário, mas também a efetivação desse direito.

Como resultado dessa orientação – destacou o ministro –, o CPC/2015 criou diversos mecanismos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de ultrapassado o prazo para pagamento voluntário (artigo 517) e da constituição da hipoteca judiciária (artigo 495), entre outros.

"Além disso, estabeleceu-se a permissão para a adoção de medidas executórias atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, dando maior efetividade ao processo civil, possibilitando, por exemplo, a restrição de alguns direitos, como a retenção de passaporte e/ou da Carteira Nacional de Habilitação", apontou o relator.

Segundo Bellizze, uma das medidas executivas típicas é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Esse ato judicial, contudo, só é possível mediante requerimento da parte, nunca por iniciativa do juiz.

"Vale ressaltar que a medida prevista no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/2015 não impõe ao juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade – em razão do uso da forma verbal 'pode' –, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto", ponderou o ministro.

Requisi​​​to ilegal

No entanto, o relator ressaltou que o TJPR, ao condicionar a averbação à prévia recusa administrativa, criou requisito não previsto em lei. Ademais – enfatizou –, o entendimento está na contramão da sistemática trazida pelo CPC, a qual busca a máxima efetividade na tutela jurisdicional.

Bellizze afirmou que não há impedimento para que o credor requeira diretamente a inclusão do nome do devedor à gestora do cadastro de restrição de crédito, mas também não existe óbice para que esse pedido seja feito na via judicial, no curso da execução.

Como as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de inscrição apenas com fundamento na falta de prévia recusa administrativa, Bellizze concluiu ser necessário o retorno dos autos ao TJPR, a fim de que sejam analisadas as circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade da inscrição e o seu potencial de coagir o devedor a pagar a dívida.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1835778

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Risco de crises ronda tese de dívida de condomínio de imóvel financiado

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Risco de crises ronda tese de dívida de condomínio de imóvel financiado Danilo Vital 24 de junho de 2024, 8h14 Para os que defendem a impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente, o melhor exemplo vem da crise da hipoteca, instrumento que, até o surgimento da alienação...

ANOREG/BR comunica disponibilidade de emissão do CCIR 2024 no site do Incra

ANOREG/BR comunica disponibilidade de emissão do CCIR 2024 no site do Incra A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) comunica que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tornou público, na segunda-feira (17/06), o Edital nº 692, de 12 de junho de...

Proteção dos alimentos: a inclusão dos avós na ação de alimentos

OPINIÃO Proteção dos alimentos: a inclusão dos avós na ação de alimentos Diego Ferreira da Silva Voloski 18 de junho de 2024, 19h43 A responsabilidade alimentar dos avós é subsidiária e complementar e só se configura na impossibilidade total ou parcial dos pais de cumprir com suas obrigações...

Nova lei limita liberdade de empresas para escolher foro de ações

LIBERDADE CONTRATUAL Nova lei limita liberdade de empresas para escolher foro de ações José Higídio 17 de junho de 2024, 7h44 O texto da lei diz que a escolha do foro precisa “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação” — exceto em contratos de...

Mães não precisam ser casadas para registro de filhos por fertilização

Mães não precisam ser casadas para registro de filhos por fertilização A juíza ressaltou a importância de suprir lacunas na legislação para garantir a proteção dos direitos das crianças e das genitoras. Da Redação quinta-feira, 13 de junho de 2024 Atualizado às 18:14 Não é necessário que genitoras...