INR Entrevista – Usucapião Extrajudicial – Desembargador Ricardo Dip

Origem da Imagem/Fonte: INR

INR Entrevista – Usucapião Extrajudicial – Desembargador Ricardo Dip

POR INR PUBLICAÇÕES •   12 JULHO, 2018

A pouco mais de um mês para a realização do terceiro evento que terá como tema de debates a Usucapião Extrajudicial, o INR convidou o Desembargador Ricardo Dip para rápida entrevista. O entrevistado é um dos palestrantes do evento que será promovido, em conjunto pelo INR, Siplamcontrol.M e Blog do DG, no próximo dia 18 de agosto.

Confira a entrevista com o Desembargador Ricardo Dip:

INR: qual a importância da usucapião extrajudicial para o conhecido fenômeno da “desjudicialização”?

RD: parece-me que, posta à margem a questão da efetividade da permissão da via do processo extrajudicial da usucapião, a ideia matriz de desjudiciarização (que vai além da mera desjudicialização −aquela é “tirar do Judiciário”; esta, a desjudicialização, é sempre “tirar do juiz”, mas não necessariamente do Judiciário) é condizente com a função subsidiária e sobretudo reparadora acometida ao Judiciário.

Em linha de princípio, à Magistratura judicial devem competir os casos litigiosos, as lides, e à Magistratura da paz jurídica, da concórdia (que é a exercida por notários e registradores públicos), os casos em que não haja conflito atual.

Vincar o critério da desjudiciarização na clave de assinar a organismos de “jurisdição” não contenciosa os casos em que não há contenciosidade é o caminho acertado para a boa adoção e aplicação do princípio da subsidiariedade, de sorte que o Judiciário apenas deve intervir naquilo que a atividade extrajudicial não puder satisfazer adequadamente.

INR: qual recomendação daria para as serventias extrajudiciais poderem desempenhar um papel adequado diante da nova atribuição legal (usucapião extrajudicial)?

RD: observar a lei. Neste momento crítico por que passamos, a observância do direito posto é mais do que nunca recomendável, evitando-se, com isto, subjetivismos que descorçoem a segurança jurídica, ainda que se ancorem em boas intenções.

INR: quais vantagens podem ser vislumbradas com a utilização da usucapião extrajudicial?

RD: se o fim principal de um processo jurídico é a concretização do justo (ou, em seu caso, do juridicamente seguro), logo a seguir é um de seus fins adjutórios mais relevantes o da economia de tempo, de esforços e de gastos.

Aparenta relativamente avantajar-se, com o processo extrajudicial de usucapião, a economia de tempo e de esforços. Não sei dizer se a de gastos também será vantajosa.

Assim, quando menos em boa parte, a via extrajudicial de usucapião poderá melhor servir ao fim de todo o processo jurídico a que corresponde.

INR: nos últimos anos, muitas foram as novas atribuições direcionadas à atividade notarial e registral, incluindo a usucapião extrajudicial. O Senhor vislumbra novas possibilidades para o futuro?

RD: a adoção de um bom fundamento para a extrajudiciarização é essencial para seu êxito.

Extrajudiciarizar não é dar função jurisdicional-contenciosa a notários e registradores, mas, isto sim, restituir ao âmbito da jurisdição não contenciosa aquilo que é de sua função, por natureza, e que lhe deve ser restituído.

Em outras palavras: se o escopo da extrajudiciarização for o de esvaziar as prateleiras do Judiciário, isto não terminará bem. Se, ao revés, adotar-se um critério fundacional que não seja o da mera “lógica da produtividade”, será excelente para a vida jurídica do País.

Sou inclinado a pensar que toda ou quase toda a jurisdição voluntária possa ser não-judiciária, desde que se resguarde uma via de acesso, por subsidiariedade, à Magistratura judicial.

Fonte: INR

Notícias

Partilha após o divórcio: STJ decide que não há prescrição

Partilha após o divórcio: STJ decide que não há prescrição Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Mesmo anos após o divórcio, você ainda tem direito ao que é seu. O STJ decidiu que bens não partilhados podem ser divididos a qualquer momento. Justiça nunca chega tarde. terça-feira, 10 de junho de...

Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial

Com Partilha Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial Marília Mello de Lima 9 de outubro de 2025, 8h00 Há julgados recentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da citação da parte requerida. Leia em Consultor...

Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA

Usucapião afastado Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA 8 de outubro de 2025, 12h19 O julgador explicou que a ocupação do imóvel — ainda que por um longo período de tempo — ocorreu por mera liberalidade da proprietária. Leia em Consultor...

STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

Família STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa 3ª turma reconheceu vínculo de filha criada desde a infância, ainda que falecidos não tenham formalizado adoção. Da Redação terça-feira, 7 de outubro de 2025 Atualizado às 18:55 Por unanimidade, 3ª turma do STJ...