Mais amparo aos aposentados que dependem da ajuda de terceiros
Origem da Imagens/Fonte: STJ
Maria Cortes, 95 anos, recebe ajuda de sua cuidadora. Ela é uma das pessoas favorecidas pela extensão do acréscimo de 25% a todos os aposentados que precisam do auxílio de terceiros. Leia mais...
Mais amparo aos aposentados que dependem da ajuda de terceiros
“Antes de eu cair, às 7 da manhã eu já tinha feito café, já tinha fervido leite, já tinha arrumado tudo. Eu acordava, tomava banho, quando chegava na cozinha já estava toda pronta. Eu sinto uma falta, fico tão aborrecida... Tem dias que eu falo: meu Deus, eu era tão ativa, fazia minhas coisas, agora eu ando desse jeito. Mas é assim mesmo, né?”
Dona Maria conta atualmente com a ajuda de quatro cuidadoras que se revezam em períodos de 12 horas, além de uma fisioterapeuta seis vezes por semana. Segundo ela, apesar de fundamental, o auxílio dessas profissionais tem sido bastante oneroso para a família, que ainda gasta com plano de saúde e medicamentos.
“É ótimo ter as cuidadoras. Pensar que está sozinha, sem ninguém em volta, você se sente desamparada, não é bom, não. Eu sabendo que elas estão ali é melhor, mas também é custoso.”
Adicional
Em agosto de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando voto-vista da ministra Regina Helena Costa, decidiu que, comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, em todas as modalidades de aposentadoria, e não apenas na hipótese de aposentadoria por invalidez.
A tese foi fixada por maioria de cinco a quatro no julgamento de recurso repetitivo (Tema 982).
Em seu voto, a magistrada ressaltou que a decisão encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.
A ministra destacou também que o benefício não será automaticamente estendido a todos os aposentados do Regime Geral de Previdência Social, mas tão somente àqueles que, após requerimento administrativo e regular perícia médica, demonstrarem invalidez e necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa.
Além do físico
Dona Maria Cortes é uma potencial beneficiária da decisão. A idosa pretende dar entrada no pedido do adicional o mais rápido possível. Para ela, uma cuidadora representa alguém que transmite “confiança”, “firmeza”, e que dá ao idoso a possibilidade de ser atendido nos cuidados básicos de saúde, tanto física quanto psicológica.
“Nós contamos histórias, casos. Tem muita coisa que eu lembro, 95 anos é uma vida. Eu fico lembrando daquelas coisas de 70 e tantos anos para trás, aí conto para elas, me distraio, passo horas conversando, rindo, até esqueço das coisas ruins.”
Caráter assistencial
No julgamento, a Primeira Seção destacou ainda o caráter assistencial do acréscimo, que terá o pagamento cessado após a morte do aposentado.
Além disso, oadicional deve ser pago mesmo que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme previsto em lei.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1720805REsp 1648305
Superior Tribunal de Justiça (STJ)