Mesmo com débito garantido parcialmente, juiz pode determinar negativação do nome do devedor

Origem da Imagem/Fonte: STJ
A Terceira Turma considerou a medida importante para a concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor. Leia mais...

DECISÃO
07/03/2022 07:00

Mesmo com débito garantido parcialmente, juiz pode determinar negativação do nome do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento à determinação judicial para incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes, mesmo nos casos em que o débito esteja garantido parcialmente, desde que haja prévio requerimento do credor.

O colegiado negou provimento ao recurso de um devedor para retirar a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, determinada no curso da execução.

Ao STJ, o devedor alegou que não há fundamento para a medida, uma vez que a dívida está garantida pela penhora de um imóvel de propriedade do codevedor. Argumentou ainda que o Código de Processo Civil (CPC) não exige a garantia integral do débito.

Instrumento de coerção indireta para dar efetividade à execução

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CPC confere especial importância à efetividade das decisões judiciais, assegurando às partes o direito à resolução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa (artigo 4º). Nesse sentido, afirmou, o código prevê um rol variado de medidas executivas típicas, bem como estabelece a possibilidade de o juiz empregar medidas executivas atípicas para a satisfação da obrigação (artigo 139, IV).

Entre essas últimas, está a determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC). A magistrada destacou que essa medida se aplica tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença, e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente.

Segundo a relatora, o colegiado já decidiu que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes "se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação".

Direito do credor à integral satisfação da obrigação

Nancy Andrighi também lembrou que, no julgamento do REsp 1.835.778, a Terceira Turma ressaltou que a norma prevista no artigo 782 do CPC "deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo".

Ao sopesar os direitos em conflito – de um lado, o direito do credor à tutela executiva e, de outro, os direitos de personalidade do executado –, a relatora concluiu que deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação. "Isso significa que, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente", disse.

Na sua avaliação, sendo a garantia parcial, a negativação do nome do devedor pode atuar de forma positiva no cumprimento, incentivando-o a oferecer garantia integral do débito ou a realizar o pagamento.

Leia o acórdão no REsp 1.953.667.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1953667

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido 12/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas) Atualizado em 13/02/2025 Um homem conseguiu no Superior Tribunal de Justiça – STJ o reconhecimento da filiação socioafetiva entre ele e seu pai já...

STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil

Avançada X Qualificada STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil José Higídio 12 de fevereiro de 2025, 12h48 Para a relatora, a assinatura avançada é equivalente à firma reconhecida por semelhança, enquanto a qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade. É...