Nasce no HC-UFMG o primeiro bebê com registro de dupla maternidade

Origem da Imagem/Fonte: BHAZ
Mães ingressaram no serviço em 2021. (Imagem: Reprodução/HC-UFMG)

Nasce no HC-UFMG o primeiro bebê com registro de dupla maternidade

Por Redação BHAZ
31/10/2024 às 17h49 - Atualizado em 31/10/2024 às 17h56

Em caso inédito, nasceu no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (HC-UFMG), vinculado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), o primeiro bebê fruto de fertilização in vitro (FIV) com registro de dupla maternidade.

Desde o início do relacionamento, o desejo de formar uma família acompanhava as mães K. R. e N. X., cujos nomes serão resguardados. A oportunidade de concretizar este sonho aconteceu através do Serviço de Reprodução Humana, que existe há pouco mais de 26 anos no HC-UFMG e auxilia, através do Sistema Único de Saúde (SUS), famílias que desejam ter filhos, e, por conta de impedimentos diversos, necessitam de acompanhamento especializado.

Assim, as mães ingressaram no serviço em 2021, e todo processo, até a fase da fertilização, ocorreu entre o final do ano de 2023 e fevereiro de 2024. Neste caso, foram utilizados os óvulos da mãe K. R. e espermatozoides de um doador anônimo. Ao longo do período de tratamento, todo procedimento envolveu a retirada dos óvulos, a fertilização, o cultivo dos embriões e a transferência desses embriões para o útero da mulher. Após nove dias de implantação do embrião, foi confirmada a gestação. “A fertilização foi de primeira, nem precisou de outro procedimento. A gravidez foi tranquila, o tratamento foi bem feito e eu não tive intercorrências”, afirmou a mãe K. R.

Através dos serviços disponíveis, desde a fertilização até o parto, todo acompanhamento da família foi realizado no HC-UFMG, sendo o pré-natal no ambulatório Jenny Farias e o nascimento do bebê na maternidade, localizada no 4º andar do prédio principal. “Minha gestação foi tranquila, foi considerada de risco, por causa da fertilização, mas nem eu ou o bebê tivemos problemas”, acrescentou K.R.

Para o registro civil do recém-nascido, além da apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e os documentos das mães, foi necessária a apresentação de um relatório atestando a realização do procedimento de FIV. “Neste relatório constam os dados das pessoas envolvidas, destacando que fizeram tratamento no hospital. Aqui nós temos todo registro documental do procedimento, e a gente explica que deste tratamento foi gerada a gestação. O relatório é uma exigência legal e deve ser assinado pelo responsável técnico, além de um dos médicos que compõe a equipe que acompanhou todo o procedimento”, explicou Raquel Lara Furlan, Responsável Técnica pelo Laboratório de Reprodução Humana do HC-UFMG.

Além dos aspectos técnicos e legais a serem observados, Kelly Cristina Bordonove, Chefe da Unidade de Saúde da Mulher, destacou que, embora este tenha sido um caso inédito, o fator prevalente é o foco no atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde. “Procuramos fazer nosso trabalho de forma ética, de acordo com a legalidade. E, neste caso, o que o que fica como marco para a gente é que todo o percurso dessa família foi através do SUS”, afirmou a enfermeira.

Para N. X., também mãe do recém-nascido, esse foi um passo importante no âmbito pessoal e coletivo. “A gente fica muito feliz por ter quebrado essa barreira e de saber que isso é uma abertura de portas para pessoas que virão futuramente, que têm o mesmo desejo que nós tivemos e conseguimos realizar”, declarou.

Com informações do Hospital das Clínicas da UFMG

Editado por: Pablo Nogueira
Fonte: BHAZ

                                                                                                                            

Notícias

Prints como meio de prova judicial

Prints como meio de prova judicial Caroline Ricarte e Márcia Amaral O uso do WhatsApp nas relações comerciais facilita a comunicação, mas prints de conversas como provas judiciais exigem cautela quanto à autenticidade e legalidade. sexta-feira, 27 de setembro de 2024 Atualizado em 26 de setembro de...

Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado

Casos excepcionais Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado Paulo Batistella 25 de setembro de 2024, 12h49 Reconhecida a tese, o relator ponderou que, ainda assim, “em casos excepcionalíssimos, é necessário reconhecer a distinção (distinguishing) desse precedente...