Opinião - Usucapião coletiva de imóvel urbano – por Irajá Lacerda

Origem da Imagem/Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Opinião - Usucapião coletiva de imóvel urbano – por Irajá Lacerda

Publicado em 16/03/2018

Corroborado no entendimento da lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), em seu artigo 10, está o entendimento de que áreas urbanas com mais de 250 m², ocupada por população de baixa renda, para que neste imóvel residam, em um prazo de 5 anos, ininterruptos, local este que não for possível a identificação dos terrenos ocupados, serão suscetíveis de serem usucapidas de forma coletiva, desde que os possuidores em questão não possuam outro imóvel urbano ou rural.

Tal modalidade de usucapião deve ser declarada por sentença judicial, servindo esta de título para registro do imóvel. Deverá conter na sentença a distribuição para cada possuidor de forma igualitária. Esse dispositivo trata-se de uma norma de direito material, que visa estabelecer uma nova modalidade de aquisição de propriedade, como supracitado a partir do período de 5 anos.

Neste sentido, irá ocorrer a verificação dos requisitos do tamanho da área, do tempo da ocupação, da inexistência de outra propriedade bem como a impossibilidade de individualização dos terrenos – estes são critérios objetivos, por outro lado o critério da população ser exclusivamente de baixa renda, será analisado pelo juiz responsável pelo julgamento da lide.

Por fim, a usucapião coletiva de imóvel urbano, deve ser declarada pelo juiz, mediante sentença, servindo esta de título para registro no cartório de registro de imóveis. Nesta sentença o juiz distribuirá fração de igual valor a cada possuidor do terreno, salvo hipóteses de acordo escrito entre os condôminos. Vale ressaltar que a usucapião coletiva poderá bem como deverá ser alegada como defesa, bastando alegação do réu sobre a matéria.

Irajá Rezende de Lacerda, advogado, Presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB/MT e Presidente da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL-MT

Fonte: Folha MAX
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Divórcio liminar?

Opinião Divórcio liminar? Daniela Bermudes Lino Raul Cézar de Albuquerque 9 de abril de 2025, 17h13 Enquanto isso, nos parece mais adequada a solução amplamente utilizada em Varas de Família e ratificada em algumas decisões de tribunais: decretar o divórcio na primeira audiência do processo, com...

Herança digital e planejamento sucessório

Herança digital e planejamento sucessório Luiz Gustavo de Oliveira Tosta No universo digital, legado também se planeja. Influenciadores e profissionais de mídia precisam proteger sua herança online com estratégia jurídica e visão sucessória. domingo, 6 de abril de 2025 Atualizado em 4 de abril de...

Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado

Dignidade garantida Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado 1 de abril de 2025, 12h57 Para o juiz, o dono da loja tem condições financeiras suficientes para não ficar desamparado. Ele determinou, então, a penhora do imóvel, e destinou 50% do valor à autora da ação. Confira em...

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois Marcia Pons Mais do que divisão de bens, o pacto antenupcial tornou-se uma escolha consciente de casais modernos que valorizam autonomia, planejamento e vínculos duradouros. domingo, 30 de março de 2025   Atualizado em 28...

Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio

LAÇOS ROMPIDOS Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio Rafa Santos 28 de março de 2025, 8h23 Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da...