Plenário define normas para permuta de magistrados e magistradas estaduais

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16ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ -Foto: Rômulo Serpa/Ag.CNJ

Plenário define normas para permuta de magistrados e magistradas estaduais

11 de dezembro de 2024  Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias

Os critérios para regulamentar a permuta entre magistrados e magistradas de 1º e 2º graus dos tribunais de Justiça estaduais foram aprovados por unanimidade nesta terça-feira (10/12).  Os conselheiros e conselheiras, reunidos durante a 16ª Sessão Ordinária de 2024, seguiram o voto do relator, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso.

Ao detalhar o Ato Normativo 0008059-64.2024.2.00.0000, o ministro esclareceu que a aprovação das normas não inclui os juízes federais e do trabalho, uma vez que esses magistrados já tiveram esse tipo de remoção normatizada “pelo Conselho de Justiça Federal Resolução/CJF n.º 01/2008 e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho Resolução/TST n.º 103/2000, respectivamente”, detalha o texto. 

Entre as regras para a permuta ficou estabelecido prazo mínimo de dois anos de permanência do magistrado ou magistrada no tribunal de destino, antes de eventual novo pedido de permuta. A medida é “para que não se desvirtue o instituto e se resguarde a estabilidade das instituições”, registra o relatório.

A permuta não será possível no caso de o candidato interessado estar respondendo processo administrativo disciplinar; ter acúmulo injustificado de processos conclusos além do prazo legal; ter penalidade de advertência ou censura aplicadas nos últimos três anos, bem como de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicadas nos últimos cinco. Entre outros pontos, os juízes ou juízas que estejam na iminência de se aposentar também não poderão ser transferidos. 

Manifestação

Os conselheiros também aprovaram por unanimidade o Ato Normativo 0007991-17.2024.2.00.0000. A norma destaca que a criação de novos cargos, funções ou unidades pelos tribunais de Justiça dos estados necessitam obrigatoriamente de “manifestação do CNJ previamente ao envio de projetos de lei”. Anteriormente, por decisão do próprio Conselho, não havia a vinculação dos critérios previstos na Resolução n.184/2013 aos tribunais estaduais.

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Texto: Margareth Lourenço
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias

                                                                                                                            

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