Projeto permite que juizado de violência contra a mulher responsabilize parte por dano processual
Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Flávia Morais: “[Estou] convicta da importância da responsabilidade das partes processuais na justiça brasileira”
Projeto permite que juizado de violência contra a mulher responsabilize parte por dano processual
Deputada reconhece eficácia da Lei Maria da Penha para coibir a violência doméstica, mas afirma que “muitas vezes o uso da norma tem sido empregado para fomentar desavenças e vinganças”
O Projeto de Lei 977/19 autoriza os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a responsabilizarem por danos processuais qualquer das partes de uma ação.
Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta insere a medida na Lei Maria da Penha (11.340/06), que criou os juizados para julgar especificamente casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Os danos processuais, previstos no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), ocorrem quando uma das partes (autor ou réu) não age com boa-fé no curso do processo. Isso inclui condutas como mentir, interpor recurso com intuito meramente protelatório ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Para essas condutas, o código prevê penas como multa e indenização à parte contrária pelos prejuízos que sofreu.
Para a deputada Flávia Morais (PDT-GO), autora da proposta, embora a eficácia da Lei Maria da Penha para coibir a violência doméstica seja inquestionável, “muitas vezes o uso da norma tem sido desvirtuado pelas partes, sendo empregada como recurso jurídico para fomentar desavenças e vinganças”. Na visão da parlamentar, o projeto vai coibir essa prática.
Uma proposta de igual teor (PL 5722/16, da ex-deputada Gorete Pereira) chegou a ser aprovada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em dezembro de 2016, mas o texto foi arquivado ao final da legislatura passada sem concluir sua tramitação.
Tramitação
A proposta de Flávia Morais será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: