PROPOSTAS PARA REDUZIR A SUPERLOTAÇÃO E MELHORAR O SISTEMA PENITENCIÁRIO
PROPOSTAS PARA REDUZIR A SUPERLOTAÇÃO E MELHORAR O SISTEMA PENITENCIÁRIO
2.02.2017
Em documento, IDDD elenca medidas práticas de alterações legislativas e regulatórias para a redução da superlotação e melhoria das condições das unidades prisionais do país
Tendo em vista a relevância do papel do sistema jurisdicional para a resolução da crise que acomete o sistema penitenciário brasileiro, e considerando que a superlotação é um dos principais fatores para a eclosão de episódios de violência em unidades prisionais, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) elaborou um documento com medidas para reverter o superencarceramento.
No documento, já protocolado nos gabinetes da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Carmém Lúcia, e do ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, o IDDD ressalta que, “diante do encarceramento massivo, uma série de outros preceitos constitucionais são afetados”, como a restrição ao acesso à Justiça, a negação do direito ao devido processo legal, o desrespeito ao direito de defesa, a violação do princípio da presunção de inocência, a manutenção de uma série de prisões ilegais e desnecessárias, além do problema de caráter administrativo e financeiro, já que “seriam precisos recursos intermináveis para abrigar de forma digna todas as pessoas presas nos dias atuais”.
Dessa forma, o Instituto defende a implementação de medidas que enfrentem a cultura do encarceramento em massa, iluminando o debate sobre a política de segurança pública e a política prisional para que ações eficazes e racionais sejam adotadas. “Com esse documento, buscamos evidenciar medidas efetivas – muitas das quais já defendemos há muito tempo – que contribuem para que o sistema penitenciário brasileiro saia dessa situação calamitosa”, comenta o presidente do IDDD, Fábio Tofic Simantob. “Para enfrentar a superlotação, precisamos barrar o uso abusivo da prisão provisória, estimular a adoção das medidas cautelares, além de garantir a observância dos direitos das pessoas presas. E o caminho para alcançar esses objetivos passa pela adoção de medidas jurisdicionais”.
Além de ser apresentado aos membros do Executivo e do Judiciário, o documento será amplamente divulgado na imprensa. “O nosso objetivo também é sensibilizar a sociedade civil, evidenciando para a população que existem soluções factíveis para reverter o caos nos presídios e, para isso, devemos cobrar os responsáveis pelo cumprimento e execução das leis e das políticas públicas”, enfatiza Simantob. As propostas também serão apresentadas ao Congresso Nacional assim que a composição das comissões seja definida.
Conheça todas as medidas:
Regulamentação das audiências de custódia por meio de lei
O IDDD considera que a efetiva adoção das audiências de custódia tal como recomendado pelo Pacto de San José da Costa Rica, isto é, como procedimento presencial preliminar e indispensável à prisão, constitui-se como uma das providências mais efetivas para solucionar a superlotação de nossas unidades prisionais.
Por isso, propõe a imediata implementação irrestrita da Resolução nº 213 de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que determina a realização das audiências de custódia, e a tramitação autônoma do PL 6620/2016, em caráter de urgência, para que o procedimento seja legalmente assegurado e aprimorado, resolvendo definitivamente o estado de coisas inconstitucional já declarado pelo Supremo Tribunal Federal.
Proibição da prisão preventiva para casos de tráfico privilegiado
O IDDD propõe a vedação da decretação de prisão preventiva nos casos do chamado tráfico privilegiado por meio de alteração na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), para que dela conste o seguinte artigo:
“Não será admitida a decretação da prisão preventiva se os elementos contidos nos autos do inquérito policial ou do processo penal indicarem a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei, demonstrado que o indiciado ou acusado não é reincidente, não tem maus antecedentes e nem se dedica a atividades criminosas ou pertencente a organização criminosa. ”
Proibição da prisão preventiva para crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima igual ou menor a 4 anos
O IDDD propõe a modificação do art. 313 do Código de Processo Penal para proibir a prisão preventiva para crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima igual ou inferior 4 anos.
Edição de resolução pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para controle das prisões provisórias e medidas cautelares
O IDDD propõe a redação, pelo Conselho Nacional de Justiça, de resolução por meio da qual se determine que o magistrado periodicamente passe a reavaliar a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
Idêntica providência deverá ser adotada no âmbito dos tribunais, enquanto não julgada a apelação, devendo os autos ser conclusos ao relator para que se verifique a manutenção da presença dos requisitos de cautelaridade previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e, consequentemente, a necessidade de permanência da medida constritiva de liberdade.
Ademais, sugere-se a expedição de ofício aos Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais reclamando-se a aplicação do quanto estabelecido no art. 10 da resolução nº 213 do CNJ com relação às medidas cautelares diversas da prisão:
Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa.
Edição de súmulas vinculantes que pacifiquem os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal e criação de mecanismos urgentes que garantam o cumprimento das súmulas do Superior Tribunal de Justiça
O IDDD propõe a edição de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal em matéria penal envolvendo questões mais urgentes que visam a garantir a igualdade de tratamento de toda a população e em todos os tribunais do país. Além disso, sugere adoção de medidas que exijam dos juízes e tribunais estaduais o cumprimento irrestrito das súmulas do STJ.
Alterações na Lei de Execução Penal para garantir direitos do apenado
O IDDD propõe a votação em separado e em regime de urgência do PLS nº 513/13, que altera a Lei de Execuções Penais. Entre as sugestões do IDDD está a aproximação das regras de progressão de regime com as regras da prisão temporária, em relação a qual, vencido o prazo, o juiz precisa atuar, caso contrário a pessoa é libertada automaticamente. Isso significaria que, em relação ao cumprimento de pena, alcançado o lapso, o sentenciado seguiria automaticamente ao próximo regime; se o diretor da prisão ou o Ministério Público entenderem que não é caso de progressão, devem buscar decisão nesse sentido do juiz competente. Assim, a mora ou omissão do Estado e/ou dos operadores do sistema e do Direito não prejudica o direito do sentenciado, que terá um alvará de progressão garantido, a menos que o juiz diga que não faz jus à próxima fase.
Para conferir o documento completo, clique aqui.
Fonte:iddd