Qual é a finalidade do inventário negativo?

Qual é a finalidade do inventário negativo?

Katia Ferreira  Katia Ferreira
Publicado em 01/2015. Elaborado em 01/2015

DIREITO DAS SUCESSÕES

Com a morte abre-se o prazo para dar entrada na sucessão (inventário e partilha) (art. 1.784 do CC c/c art. 983 do CPC). Mas e quando não há o que inventariar, mas há dívidas?

É comum escutarmos que alguém teve que dar entrada em um processo de inventário por conta de partilha de bens. Mas há ainda a possibilidade de se promover o inventário negativo.

O que vem a ser um inventário negativo?

Inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus (falecido) não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública (vias cartorárias - extrajudicial) sobre a situação.  .

Segundo o advogado paranaense Yassim[1] (2012), o inventário negativo é a maneira de se comprovar a inexistência de bens em nome do falecido, quando necessário. E apesar de não estar contido no CPC é uma medida aceita pela doutrina e jurisprudência.

Coadunando ao conceito acima exposto, vale observar as palavras do doutrinador BARROS[2] ao mencionar que

Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo. Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens. (BARROS, 1993, grifo nosso).

Necessidade esta que perfaz as exigências legais e administrativas. E é imprescindível ao cônjuge supérstite e aos herdeiros. Mas qual é a finalidade do inventário negativo?

Há algumas situações em que o presente instituto vem sendo aplicado, ou seja:

  1. Responsabilidade além das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil): quando o de cujus tiver deixado credores (dívidas). Neste caso, a lei é precisa em informar que “os herdeiros não respondem por encargos superiores às suas forças”. Desta forma, o inventário negativo pode ser utilizado pelos herdeiros como forma de comprovar a inexistência de bens.
  2. Substituição Processual: quando houver processo em curso no qual o de cujus era parte (polo ativo ou passivo). Cabe após a morte deste a necessidade de habilitação no processo do inventariante e/ou dos sucessores. O que gera mais uma possibilidade de promover o inventário. Contudo, para o ingresso como inventariante nem sempre há a exigência de adentrar com o inventário.
  3. Outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos pelo autor da herança, enquanto vivo;
  4. Baixa fiscal ou encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio, e sem movimentação;
  5. Viúvo (a) que deseje contrair novas núpcias (art. 1.523 do Código Civil): apesar do disposto no artigo 1.523 de CC, na prática não há um nexo para a exigência do inventário negativo, é apenas uma faculdade, uma vez que não há bens a partilhar entre os herdeiros.

Por todo o exposto, vale ressaltar que o inventário negativo apesar de não estar previsto na legislação, na praxe jurídica é aplicável e visa evitar embaraços futuros ao cônjuge supérstite e aos herdeiros. Além de ser um procedimento mais simples e ágil. Podendo ser por meio judicial ou extrajudicial.


[1] YASSIM, Osmar. Hipóteses para abertura de inventário negativo. Publicada em: 06 fev 2012. Disponível em: https://www.paranacentro.com.br/noticia.php?idInsercao=8324. Acesso em 15 jan 2014.

[2] BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários ao Código de Processo Civil: lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, v. 9.

Fonte: Jus

 

Notícias

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido 12/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas) Atualizado em 13/02/2025 Um homem conseguiu no Superior Tribunal de Justiça – STJ o reconhecimento da filiação socioafetiva entre ele e seu pai já...

STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil

Avançada X Qualificada STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil José Higídio 12 de fevereiro de 2025, 12h48 Para a relatora, a assinatura avançada é equivalente à firma reconhecida por semelhança, enquanto a qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade. É...

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha 10/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC) Em Santa Catarina, um casal deverá prestar contas sobre os bens administrados de pensão e herança da sobrinha, referentes ao período pelo qual...