Recontratações poderão ser feitas sem sanções dentro de 90 dias

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Rodrigo Coelho: incertezas da pandemia de Covid-19 levaram a demissões em massa

Projeto permite recontratações dentro de 90 dias, sem sanções, durante a pandemia de Covid-19

Hoje a CLT estabelece que, em uma demissão sem justa causa, a empresa não pode readmitir o funcionário por 90 dias sob pena de incorrer em fraude

02/06/2020 - 12:50  

O Projeto de Lei 2952/20 autoriza, durante estado de emergência ou de calamidade pública, a recontratação ou a readmissão de funcionário sem que a empresa venha a ser punida por rescisão fraudulenta ou fraude ao seguro-desemprego. Caso o funcionário esteja recebendo o benefício, o pagamento deverá ser interrompido na data da readmissão ou recontratação. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, para que não implique sanção à empresa, a recontratação ou readmissão de empregado demitido sem justa deve ocorrer dentro de 120 dias, contados mesmo após o encerramento do estado de emergência ou de calamidade pública.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, em uma demissão sem justa causa, o funcionário tem direito de sacar o saldo do FGTS e de receber seguro-desemprego. Neste caso, a empresa deve esperar o prazo de 90 dias para readmitir ou recontratar o funcionário.

O projeto prevê sanções administrativas e criminais à empresa se ficar constatado que, em qualquer período em que prestou serviços ao empregador, de forma presencial ou remota, percebendo ou não salário, o o funcionário recebeu seguro-desemprego.

Autor, o deputado Rodrigo Coelho (PSB-SC) argumenta que as incertezas da pandemia de Covid-19 levaram a demissões em massa. “Muitas empresas tem sofrido sobremaneira com todo o isolamento, cuja restrição tem afetado o consumo”, observa.

Ele acrescenta que, atualmente, mesmo que decida recontratar o trabalhador demitido sem justa causa dentro de 90 dias, os empregadores esbarram em portaria que considera tal conduta fraude presumida, já que pode estar ligada à percepção simultânea do seguro-desemprego. “A mudança, portanto, pretende a promoção do emprego e da renda”, finaliza.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Notícias

Prints como meio de prova judicial

Prints como meio de prova judicial Caroline Ricarte e Márcia Amaral O uso do WhatsApp nas relações comerciais facilita a comunicação, mas prints de conversas como provas judiciais exigem cautela quanto à autenticidade e legalidade. sexta-feira, 27 de setembro de 2024 Atualizado em 26 de setembro de...

Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado

Casos excepcionais Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado Paulo Batistella 25 de setembro de 2024, 12h49 Reconhecida a tese, o relator ponderou que, ainda assim, “em casos excepcionalíssimos, é necessário reconhecer a distinção (distinguishing) desse precedente...