Responsabilidade solidária

26/08/2010 - 18h35

Locador pode ser dispensado de reparar danos a terceiros se não tiver culpa direta pela ocorrência

Projeto pronto para exame na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode livrar pessoas ou empresas que vivem da locação de bens da obrigação de contribuir solidariamente com indenizações em decorrência de danos causados pelo locatário a terceiros. Atualmente, quando há dano a uma terceira pessoa causado pelo uso do bem alugado, o proprietário responde de forma solidária e pode ser obrigado a pagar por isso. Pelo texto (PLS 405/09), do senador Renato Casagrande (PSB-ES), a responsabilidade solidária só permanece quando o próprio locador tiver causado o dano, seja por dolo (conduta intencional e de má-fé) ou culpa (inadvertência ou descaso).

A culpa seria visível, por exemplo, quando os danos decorressem de acidente com carro alugado causado por um defeito no veículo. Em tese, o projeto acolhe o entendimento de que, nesse caso, a locadora responde pelos danos. Mas a responsabilidade deixaria de existir na hipótese de o acidente ter sido provocado exclusivamente por conduta imprópria do motorista.

Hoje prevalece a co-solidariedade da locadora em qualquer caso. Isso se deve ao entendimento estabelecido pela Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem servindo de base para responsabilização solidária das locadoras de veículos em acidentes com os carros alugados. Embora o projeto se aplique a toda relação locatícia, essa súmula sobre casos de locação de veículos é utilizada como principal argumento na justificação do projeto.

Ao adotar a súmula, o STF rejeitou o conceito de culpa, elegendo como fundamento o princípio da responsabilidade presumida do locador de veículo. A posição do STF está em linha com pensamento mais atual baseado no conceito de risco, pelo qual quem obtém vantagem com uma situação deve também responder pelo risco ou pelas desvantagens que dela resultarem.

Mas tanto Renato Casagrande quanto o relator da proposta, senador Valter Pereira (PMDB-MS), que está recomendando a aprovação do texto, argumentam que o Direito Civil brasileiro não acolhe o fundamento da solidariedade presumida. Ao contrário, autor e relator afirmam que o Código Civil (Lei 10.406, de 2002) apresenta dispositivo (artigo 265) que, taxativamente, afirma que "solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Ou seja, é necessária lei definindo essa obrigação ou manifestação de vontade entre as partes, por meio contratual.

Para Renato Casagrande e Valter Pereira, a controvérsia só persiste pela ausência, no próprio Código Civil, de outro dispositivo para prescrever que o locador não responde solidariamente pelos danos causados pelo locatário ao usar a coisa ou objeto alugado, salvo se "proceder com dolo ou culpa". Esse é o objetivo do dispositivo que o projeto quer incluir no texto do Código Civil.

O projeto será examinado pela CCJ em Decisão TerminativaÉ aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis..

Antecedente

Um projeto com semelhante propósito já chegou a ser aprovado pelo Congresso - o PLC 137/00. A diferença é que o texto, de iniciativa da Câmara dos Deputados, tratava diretamente da responsabilidade civil das locadoras de veículos em caso de acidente de trânsito, enquanto o atual se aplica a qualquer tipo de locação e inclui mudanças no Código Civil. No entanto, a matéria foi integralmente vetada pelo Executivo.

Ao negar sanção ao texto, o então presidente Fernando Henrique Cardoso argumentou que o Código Civil de 2002, ao tratar da responsabilidade civil (em dispositivo próprio), já havia abandonado a teoria da culpa. No artigo 927, parágrafo único, o Código diz que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Gorette Brandão / Agência Senado
 

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