Terceira Turma afasta dano moral coletivo em bingo promovido por associação desportiva
Atividade para angariar fundos para o esporte, por si, não é capaz de ensejar dano moral na comunidade em que entidade está inserida
Terceira Turma afasta dano moral coletivo em bingo promovido por associação desportiva
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para afastar condenação por dano moral coletivo em ação civil pública movida contra associação desportiva do Rio Grande do Norte que promoveu jogos de azar.
O caso envolveu a realização de bingos com sorteios de prêmios, com o objetivo de angariar fundos para o fomento do desporto local. A sentença condenou a associação a se abster de realizar qualquer espécie de jogo de azar, sob pena de multa diária de R$ 200 mil, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil, recolhidos ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados (artigo 13 da Lei 7.347/85).
Profundo abalo
No STJ, o dano moral coletivo foi afastado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tribunal, em mais de uma oportunidade, se pronunciou em relação à ilegalidade da prática de jogos de azar e outras condutas do mesmo gênero, mas ressalvou que apenas o cometimento de ato ilícito não é capaz de ensejar dano moral coletivo.
A ministra explicou que para o reconhecimento desse tipo de dano é preciso que a violação de direito transindividual de ordem coletiva seja capaz de causar um abalo negativo na moral da coletividade, provocando sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, o que, para ela, não poderia ser reconhecido no caso apreciado.
“Apesar da ilicitude verificada na conduta da recorrente, percebe-se que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos que realizou a conduta em questão (bingos e sorteio de prêmios) com a finalidade de angariar fundos para o fomento do desporto. Dessa forma, em razão do contexto social da prática da recorrente, impossível a afirmação de que sua conduta provocou um profundo abalo negativo na moral da comunidade em que está inserida e, portanto, não está configurada a existência de dano moral coletivo”, concluiu a relatora.