Terceira Turma afasta dano moral coletivo em bingo promovido por associação desportiva

Atividade para angariar fundos para o esporte, por si, não é capaz de ensejar dano moral na comunidade em que entidade está inserida

DECISÃO
26/01/2017 08:07

Terceira Turma afasta dano moral coletivo em bingo promovido por associação desportiva

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para afastar condenação por dano moral coletivo em ação civil pública movida contra associação desportiva do Rio Grande do Norte que promoveu jogos de azar.

O caso envolveu a realização de bingos com sorteios de prêmios, com o objetivo de angariar fundos para o fomento do desporto local. A sentença condenou a associação a se abster de realizar qualquer espécie de jogo de azar, sob pena de multa diária de R$ 200 mil, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil, recolhidos ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados (artigo 13 da Lei 7.347/85).

Profundo abalo

No STJ, o dano moral coletivo foi afastado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tribunal, em mais de uma oportunidade, se pronunciou em relação à ilegalidade da prática de jogos de azar e outras condutas do mesmo gênero, mas ressalvou que apenas o cometimento de ato ilícito não é capaz de ensejar dano moral coletivo.

A ministra explicou que para o reconhecimento desse tipo de dano é preciso que a violação de direito transindividual de ordem coletiva seja capaz de causar um abalo negativo na moral da coletividade, provocando sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, o que, para ela, não poderia ser reconhecido no caso apreciado.

“Apesar da ilicitude verificada na conduta da recorrente, percebe-se que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos que realizou a conduta em questão (bingos e sorteio de prêmios) com a finalidade de angariar fundos para o fomento do desporto. Dessa forma, em razão do contexto social da prática da recorrente, impossível a afirmação de que sua conduta provocou um profundo abalo negativo na moral da comunidade em que está inserida e, portanto, não está configurada a existência de dano moral coletivo”, concluiu a relatora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1438815
Origem da Foto/Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Inovações do Projeto

Novo CPC só terá êxito se alterados serviços judiciários Por Elpídio Donizetti Depois de quase um século, os processualistas perceberam que o processo, embora autônomo, consiste em técnica de pacificação social, razão pela qual não pode se desvincular da ética nem de seus objetivos a serem...

Filha perde a condição de inventariante

Negada ação milionária de herdeira que negociou com pai doente De: AASP - 20/12/2011 11h19 (original) A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão da comarca de Lages que indeferiu pedido de habilitação de crédito e reserva de bens formulado por uma mulher em relação ao espólio do...

Liminar suspende dispositivos de resolução do CNJ

Segunda-feira, 19 de dezembro de 2011  Liminar suspende dispositivos de resolução do CNJ  O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, em parte, pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos Magistrados...

Negado o pedido de retirada do sobrenome materno

TJSC: Filho não pode tirar sobrenome materno por ter sido deserdado pela mãe Sex, 16 de Dezembro de 2011 07:36 O Tribunal de Justiça negou o pedido de retirada do sobrenome materno a Alencar Demaria Ziesemer, depois de deserção feita por sua mãe através de testamento público. A decisão da 2ª...

Uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado

16/12/2011 - 08h06 DECISÃO Uso de documento falso para ocultar antecedentes não está amparado pelo direito de autodefesa   A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento que vinha mantendo e concluiu que o uso de documento falso com o objetivo de ocultar...