Terceira Turma afasta dano moral coletivo em bingo promovido por associação desportiva

Atividade para angariar fundos para o esporte, por si, não é capaz de ensejar dano moral na comunidade em que entidade está inserida

DECISÃO
26/01/2017 08:07

Terceira Turma afasta dano moral coletivo em bingo promovido por associação desportiva

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para afastar condenação por dano moral coletivo em ação civil pública movida contra associação desportiva do Rio Grande do Norte que promoveu jogos de azar.

O caso envolveu a realização de bingos com sorteios de prêmios, com o objetivo de angariar fundos para o fomento do desporto local. A sentença condenou a associação a se abster de realizar qualquer espécie de jogo de azar, sob pena de multa diária de R$ 200 mil, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil, recolhidos ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados (artigo 13 da Lei 7.347/85).

Profundo abalo

No STJ, o dano moral coletivo foi afastado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tribunal, em mais de uma oportunidade, se pronunciou em relação à ilegalidade da prática de jogos de azar e outras condutas do mesmo gênero, mas ressalvou que apenas o cometimento de ato ilícito não é capaz de ensejar dano moral coletivo.

A ministra explicou que para o reconhecimento desse tipo de dano é preciso que a violação de direito transindividual de ordem coletiva seja capaz de causar um abalo negativo na moral da coletividade, provocando sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, o que, para ela, não poderia ser reconhecido no caso apreciado.

“Apesar da ilicitude verificada na conduta da recorrente, percebe-se que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos que realizou a conduta em questão (bingos e sorteio de prêmios) com a finalidade de angariar fundos para o fomento do desporto. Dessa forma, em razão do contexto social da prática da recorrente, impossível a afirmação de que sua conduta provocou um profundo abalo negativo na moral da comunidade em que está inserida e, portanto, não está configurada a existência de dano moral coletivo”, concluiu a relatora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1438815
Origem da Foto/Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Clara distinção entre o diploma e a qualificação profissional

A manutenção do Exame da OAB é essencial ao país Por Luiz Olavo Baptista A Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º Inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A liberdade de exercício do...

Erro médico

10/08/2011 - 11h00 DECISÃO Ortopedista e hospital devem indenizar paciente por erro médico A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida a paciente que sofreu uma série de transtornos decorrentes de erro médico cometido em...

Dispensa motivada

  Vale justa causa para quem dirige embriagado Por Jomar Martins No dia 5 de março de 2007, um veículo de carga, carregado com cevada, adubo, milho e trigo, tombou na estrada. Os policiais que atenderam a ocorrência constataram que o motorista estava embriagado, o que lhe custou sete pontos...

Nomes incomuns ou exóticos

Cartórios podem recusar registro de nomes A hora de escolher o nome de uma criança é sempre um momento difícil para os pais, que muitas vezes acabam escolhendo para seus filhos nomes incomuns ou exóticos - prática comum entre muitos artistas hoje em dia. A Lei Federal n° 6.015, de 1973, porém,...