Tipificação do crime de venda de bebida alcoólica a menor de 18 anos segue para sanção

24/02/2015 - 19h15

Câmara aprova tipificação do crime de venda de bebida alcoólica a menor de 18 anos

A matéria será enviada à sanção presidencial.

Gustavo Lima / Câmara dos Deputados
Ordem do Dia. Votação do Projeto de Lei PL 5502/13, do Senado, que tipifica como crime a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos
O texto prevê detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da proibição.
 

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (24), o Projeto de Lei 5502/13, do Senado, que tipifica como crime, no Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.

O texto prevê detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da proibição. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Penalidades
Se o estabelecimento não pagar a multa no prazo determinado, poderá ser interditado até o pagamento.

A penalidade de detenção será aplicada ainda se a pessoa fornecer, servir, ministrar ou entregar de qualquer forma bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a criança ou adolescente.

Igual penalidade poderá ser aplicada em relação a outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica se a venda ou entrega ocorrer sem justa causa.

O texto é semelhante a outro (PL 6869/10), também do Senado, sobre o mesmo tema, que previa pena de detenção de seis meses a quatro anos e multa.

Contravenções Penais 
Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite o enquadramento da conduta como contravenção penal, pois o estatuto não tipifica a penalidade para a proibição de venda da bebida, que já consta na Lei 8.069/90.

A Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41) tipifica a venda de bebida alcoólica a menores com pena de prisão simples de dois meses a um ano ou multa.

A doutrina jurídica nacional diferencia a reclusão da detenção apenas quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Na primeira, ele pode começar com o regime fechado, semi-aberto ou aberto; enquanto na segunda alternativa não se admite o regime inicial fechado, que pode ocorrer apenas se a mudança for demonstrada necessária.

Já a prisão simples, existente apenas na lei de contravenções, deve ser cumprida sem rigor penitenciário e em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, no regime semi-aberto ou aberto. Não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples e o condenado fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

Para eliminar o conflito entre as duas leis, o projeto aprovado revoga o dispositivo da Lei de Contravenções Penais sobre o tema.

Pena alternativa
A grande diferença, portanto, em relação à legislação atual é a tipificação da conduta como crime e a imposição de multa. Como a pena máxima é de quatro anos, seu cumprimento poderá ser feito de acordo com a lei de penas alternativas (9.714/98), que prevê a sua substituição por pena restritiva de direitos.

Legislação mais dura
Ao relatar a matéria pela comissão especial, o deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) destacou que um dos fatores da criminalidade é o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes. “O projeto é um avanço na legislação sobre o tema para visar a melhor saúde, a melhor educação e o melhor ambiente para a família brasileira”, afirmou.

Para o deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), a Câmara precisa “travar uma verdadeira guerra contra a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos”.

Macris propõe que o Parlamento tenha a mesma iniciativa que resultou na restrição ao fumo. O deputado, que foi relator da Comissão Especial sobre o Consumo Abusivo de Bebida Alcoólica em 2012, criticou a falta de uma legislação mais dura quanto à propaganda e ao consumo excessivo.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Regina Céli Assumpção
Origem da Foto em destaque/Fonte: Agência Câmara Notícias
 

 

Notícias

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem Flávia Vidigal e Priscylla Castelar de Novaes de Chiara O STJ mudou seu entendimento sobre a penhorabilidade de imóveis alienados fiduciariamente em execuções de despesas condominiais, reconhecendo a possibilidade de penhorar o bem,...

Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural

Impenhorabilidade Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural STJ decidiu que, para impenhorabilidade, apenas a área produtiva de pequenas propriedades rurais deve ser considerada, excluindo-se a área de preservação ambiental. Decisão baseou-se em assegurar que...

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós 20/07/2021 Prova de existência de filhos não é suficiente. A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, que negou pedido de registro tardio de...

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

Reprodução assistida Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país Recente decisão do STJ, reconhecendo dupla maternidade em caso de inseminação caseira, denota a urgência do tema. Da Redação segunda-feira, 4 de novembro de 2024 Atualizado às 09:56 Registrar o...