A inclusão e a exclusão parental

Mônica Cecílio Rodrigues - 28/05/2018

A inclusão e a exclusão parental

Pende sobre as relações familiares o exercício de toda e qualquer defesa garantida pelos meios legais e pelas formas procedimentais com vistas a ser feita a verdadeira Justiça.

E esta preocupação é necessária porque o direito de família resguarda e envolve o cerne do desenvolvimento do ser humano, suas raízes, sua continuidade e perpetuação de Vida.

Pois bem, com as mudanças batendo a porta, não só nas questões técnicas, mas também e acentuadamente nas relações filiais, permite-se hoje a busca, atrevidamente diríamos a qualquer custo, da filiação paterna. Quer seja originária da genética ou até mesmo de relação socioafetiva.

E reflete-se que mesmo na era da pós-verdade, hoje não só o direito preocupa com a paternidade genética, mas com o exercício comportamental da paternidade reconhecendo assim a paternidade socioafetiva e concedendo-lhes os mesmos direitos e obrigações.

Assim, deparamos com situações fáticas, onde se requer a inclusão da filiação paterna onde já se existe uma. Esmiuçando o dito: deseja-se o reconhecimento de mais um pai no registro de nascimento. Portanto, resultando na existência ou melhor na coexistência, de dois pais no registro de nascimento do cidadão. E aqui não se faz a distinção de pais biológicos ou pais socioafetivos. O que se deseja é o acréscimo de mais um pai no registro. O que o direito permite.

Porquanto, como o desejo é de inclusão nada está a retirar do pai registral e já existente qualquer direito ou obrigação, mas sim acrescer mais um pai ao registro de existência do desejante. Com todos os reflexos legais, quer seja nos direitos de família ou no sucessório.

Em um primeiro momento pode até soar como excentricidade a existência de dois, ou quiça mais pais no registro de nascimento; todavia, frente a se valorar a verdade dos fatos provados sobre as versões, o direito permite, atualmente, esta possibilidade de pais no registro de nascimento. O que impropriamente estão tratando de pais, mas em verdade seria alteração na filiação, sem distinção de masculino ou feminino.

Destarte, a diferença principal que se quer destacar é que: frente a possibilidade e desejo de alteração da paternidade no registro de nascimento, deve-se diferenciar que se for inclusiva não se vê necessária a participação no ato processual do pai já existente. Contudo, se o desejo for de exclusão do registro daquele pai já existente urge-se o conhecimento e interação deste, sob pena de nulidade de todos os atos para este fim.

A inclusão em nada prejudica a relação paterna já reconhecida documentalmente, mas apenas está acrescendo mais um sujeito, que agora também será de direito e obrigação a uma relação outrora já existente; no entanto, se o objeto for a exclusão da paternidade existente é logico e necessário a participação deste cidadão, uma vez que a pretensão é a extinção de seus direitos e deveres perante o filho outrora reconhecido.

Não são diferenças filigranas existentes entre a inclusão e a exclusão da filiação no registro, simplesmente porque, as duas figuras geram efeitos e se desdobram em consequências jurídicas talvez maiores que o direito ainda pode prever, razão pela qual deve-se respeitar, veementemente, a diferença existente entre incluir e excluir.

A soma na filiação em nada prejudica os direitos já existentes na relação filial, mas a exclusão tem implicâncias de dimensão talvez pouco prevista no momento da exclusão, daí a necessidade absoluta da participação de quem está sendo retirado, excluído da relação pré-existente.

E não se faz diferença de qual é o fundamento para a exclusão ou inclusão, quer seja por fatos sociafetivos ou genéticos, mas sim a extinção de direitos que ocorrem quando se exclui a paternidade, pois algumas vezes o direito não será permitindo esta exclusão.

Pontofinalizando, quando do desejo do filho em incluir em sua filiação mais um não se faz necessário a participação do já existente, pela simples razão de que esta inclusão não afeta o direito daquele que ali já está; porém, se o objeto do pedido for a exclusão, pois simples raciocínio lógico, tem-se como necessária a participação do excluído, sob pena de total desrespeito aos seus direitos reconhecidos constitucionalmente.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora pela PUC-SP e professora universitária.

Fonte: JM Online

Notícias

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...

Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte?

Precaução Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte? Dueto póstumo envolvendo Marília Mendonça e Cristiano Araújo ilustra como instrumentos jurídicos podem preservar legado de artistas. Da Redação quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Atualizado às 15:07 A preservação do legado...

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário Werner Damásio Descubra como bens imóveis sem escritura podem ser partilhados no inventário e quais os critérios para garantir os direitos dos herdeiros. domingo, 19 de janeiro de 2025 Atualizado em 16 de janeiro de 2025 10:52 A...

STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro

Adequação da via STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro Recurso visa reformar decisão de tribunal que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Da Redação sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Atualizado às 17:23 A 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação de...

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA 16/01/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da...

Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz

Opinião Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz Fábio Jogo 14 de janeiro de 2025, 9h14 Sem uma gestão transparente, o que deveria ser uma solução para proteger o patrimônio pode acabar se transformando em uma verdadeira dor de cabeça. Leia em Consultor Jurídico      ...