A proteção e o planejamento do patrimônio por meio de cláusulas especiais

15/10/2020 | domtotal.com

A proteção e o planejamento do patrimônio por meio de cláusulas especiais

Os contratos são a maior expressão da liberdade de contratar e com quem contratar

Renato Campos Andrade*

Os contratos entre particulares permitem uma ampla gama de possibilidades, tendo em vista que tratam de Direito Civil, relação privada com normas dispositivas e que permite às partes negociarem livremente. Os contratos são a maior expressão da liberdade de contratar e com quem contratar. Assim, existem cláusulas que podem ser inseridas de modo a prever e regular os efeitos do negócio.

Isso faz parte da chamada escada ponteada, que indica a produção de efeitos em caso de negócios existentes, válidos e sem a aposição de condição (subordina o efeito jurídico a um evento futuro e incerto), termo (subordina a um evento futuro e certo) ou um encargo (ônus para se adquirir uma liberalidade).

A proteção e o planejamento do patrimônio podem ser feitos por meio de cláusulas especiais, como a de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. É possível, com tais cláusulas, impedir a venda ou doação de bens, a proteção contra a constrição judicial (penhora) ou evitar que determinado bem seja estendido ao cônjuge em caso de casamento.

Assim, garante-se a manutenção do bem na propriedade do beneficiado e se confere proteção contra eventual dilapidação. No que se refere à inalienabilidade, que significa a vedação à venda ou doação de um bem.

Conforme explanação da doutora Iara Iara Boaventura Alves, no artigo Efeitos da cláusula de inalienabilidade:

"A cláusula de inalienabilidade é um instrumento que permite ao testador ou doador no ato de sua liberalidade vincular, de forma absoluta ou relativamente, vitalícia ou temporariamente, os próprios bens em relação a terceiro beneficiário, que não poderá dispor deles, nem de forma gratuita tampouco onerosamente, recebendo-os para usá-los e gozá-los."

A articulista esclarece o alcance e limitações da referida cláusula, que não pode ser utilizada em qualquer situação. Já no que se refere à proteção quanto a eventual bloqueio patrimonial determinado pela justiça é possível a inserção de impenhorabilidade, devidamente abordada pela doutora Cláudia Chaves Martins Jorge no texto Cláusula de impenhorabilidade e a impenhorabilidade do bem de família:

"Os tribunais têm entendido que a impenhorabilidade amparada pela Lei 8.009/90 é aplicada ao único bem, ainda que o imóvel esteja alugado, e a renda auferida seja revertida para o sustento da entidade familiar. Deve-se observar as exceções quanto a impenhorabilidade do bem em relação a dívidas trabalhistas de pessoas que prestaram serviços neste imóvel, financiamento bancário ou fiança onde este bem seja oferecido como garantia."

Conforme a leitura do artigo, não se trata de instituto que pode ser utilizado em qualquer bem a depender da vontade do interessado. E, ainda assim, existem exceções quanto á impenhorabilidade.

Por fim, quanto à divisão de bens entre os cônjuges existe a cláusula de incomunicabilidade, nos precisos termos do texto - Cláusula de incomunicabilidade nos dias atuais - do doutor Wallisson Waldemir Silva Dias:

"Segundo o artigo 1.848, do Código Civil, não é possível sobre os bens da legítima, o testador estabelecer cláusula de incomunicabilidade. Esta regra, no entanto, é excepcionada, quando houver justa causa, uma causa que evidencie os motivos, as condições, as circunstâncias, ou o por que está a estabelecer a cláusula de incomunicabilidade sobre os bens da legítima dos herdeiros necessários."

O planejamento patrimonial passa necessariamente pelos institutos jurídicos afeitos à traduzir em direitos e obrigações a vontade das partes. E o sucessório pode seguir o disposto no Código Civil, mas desde que verificada a justa causa tratada pelo doutor Wallison: "Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima."

Pelos textos dos articulistas se verifica que tal possibilidade possui limitações e requisitos próprios, sob pena de invalidade e impedimento.

*Renato Campos Andrade é advogado, professor de Direito Civil e Processo Civil da Dom Helder Escola de Direito, mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade, especialista em Direito Processual e em Direito do Consumidor.

Fonte: domtotal

Notícias

Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança

BEM PROTEGIDO Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança 18 de outubro de 2024, 15h54 No recurso, a embargante argumentou que o imóvel é utilizado como moradia pela sua família, o que o torna impenhorável conforme a Lei 8.009/1990, que protege este tipo de...

TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução

Alienação TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução Tribunal ressaltou que ausência de penhora não isenta terceiros de investigarem regularidade do imóvel. Da Redação quinta-feira, 17 de outubro de 2024 Atualizado às 14:30 A 16ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu como fraude a...

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro Vitor Frederico Kümpel e Thaíssa Hentz de Carvalho quarta-feira, 16 de outubro de 2024 Atualizado em 15 de outubro de 2024 18:03 A separação de fato, embora não dissolva formalmente o vínculo matrimonial, é uma realidade que afeta...

STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão

IPTU e outros STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão Danilo Vital 13 de outubro de 2024, 13h25 Há uma exceção: os casos em que exista ação judicial ou pedido administrativo pendente de julgamento. Para esses, a aplicabilidade da tese é imediata. Confira em...