1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Conferência de bens
1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Conferência de bens
Publicado em 10/06/2016
Eirelli – RCPJ – Sociedade simples
Inaplicabilidade da Lei nº 8.934/94 – Escritura pública – Obrigatoriedade – Dúvida improcedente.
Processo 1042490-55.2016.8.26.0100
Dúvida
Registro de Imóveis
C. A. F. N.
Vistos.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por C. A. F. N. em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro do Instrumento Particular de Constituição e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada da empresa F. P. – Eirelli, devidamente registrado perante o Registro Civil de Pessoa Jurídica do Rio de Janeiro, pelo qual diversos imóveis da mencionada Serventia foram transmitidos à título de conferencia de bens.
A qualificação negativa é oriunda da necessidade de lavratura de escritura pública para a transferência dos bens imóveis, sendo que a exceção prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 não se estende às sociedades simples, devendo ser aplicada a regra do artigo 108 do Código Civil.
O suscitante não se conforma com tal exigência, sob a alegação de que, uma vez aceito e aprovado o registro pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas Competente, o contrato social (ou a sua alteração) será hábil para a transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra a matrícula do imóvel. Juntou documentos às fls.07/24 e 30/32.
O Registrador manifestou-se às fls.33/35, corroborando a exigência supra mencionada. Apresentou documentos às fls.36/47.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice registrário (fls.54/56).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. De acordo com o artigo 64 da Lei 8.934/94:
“A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passadas pelas juntas comerciais em que foram arquivados, serão documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”. (g.n).
Na presente hipótese, a sociedade constituída pelo suscitado, embora conste de sua denominação social a forma limitada (“F. Participações – EIRELLI”), na verdade configura sociedade simples, estando registrada somente no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro (fls.08/11).
Neste aspecto, o artigo 1.150 do Código Civil é bem claro ao estabelecer que:
“O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas ficadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária” (g.n).
Assim, tem-se que para a incidência da excepcionalidade da regra do artigo 108 do Código Civil, estabelecida na Lei nº 8.934/94, artigo 64, deve a sociedade limitada ter sido registrada na junta Comercial.
Por fim, como bem mencionado pela Douta Promotora de Justiça:
“Não pode o suscitado usar o relativo hibridismo existente na constituição da sociedade por ele instituída para, ora se dizer sociedade simples (inclusive com o tratamento tributário privilegiado que tal formato lhes permite), ora se dizer sociedade empresária (para esquivar-se da necessidade de escritura pública)”.
Diante do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por C. A. F. N. em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 03 de junho de 2016.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
Fonte: TJ-SP
Extraído de Colégio Notarial do Brasil