Ação sobre violência doméstica não pode ser interrompida se vítima desistir

Ação sobre violência doméstica não pode ser interrompida se vítima desistir

Publicado por Consultor Jurídico e mais 1 usuário - 17 horas atrás

Em casos envolvendo violência doméstica, a desistência da vítima em prosseguir com a ação não extingue o processo. Assim decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que absolvia um homem que agrediu sua companheira.

Segundo o ministro, mesmo que a vítima tenha desistido de prosseguir com o processo, a ação penal analisada tem relevância social, apesar de ser condicionada à representação da companheira agredida. Para Marco Aurélio, o entendimento das cortes anteriores contraria a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade DI 4.424. Nesta ADI, a Corte decidiu que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.

Desistência de vítima não encerra ação de violência doméstica, disse ministro.
Carlos Humberto/SCO/STF

A Reclamação (RCL) 19.525 foi movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, a vítima denunciou o agressor à polícia e solicitou medidas protetivas de segurança. Mas, um ano e meio depois do ocorrido, a companheira do réu voltou a morar com o agressor.

Na audiência, a mulher afirmou que não gostaria de continuar com o processo contra o companheiro, mesmo confirmando as agressões. Segundo ela, o desinteresse pela ação foi resultado da mudança de comportamento do réu, que teria largado o vício do álcool, um dos motivos da agressão.

O réu foi absolvido pelos juízos de primeira e segunda instâncias. De acordo com a corte estadual, mesmo tendo havido denúncia contra o agressor e a solicitação de medidas protetivas, o fato de que o casal voltou a morar junto deve ser considerado na análise do mérito.

Na reclamação ao STF, o MP gaúcho alegou que, ao extinguir o processo criminal em virtude da manifestação de desinteresse da vítima, a Justiça estadual teria conferido à Lei Maria da Penha interpretação diferente da adotada pelo STF no julgamento da ADI 4.424. Para o MP, eventual retratação da vítima ou perdão ao agressor seria irrelevante, diante da natureza pública incondicionada da ação penal no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 19.525

Consultor Jurídico
Extraído de JusBrasil

Notícias

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro Vitor Frederico Kümpel e Thaíssa Hentz de Carvalho quarta-feira, 16 de outubro de 2024 Atualizado em 15 de outubro de 2024 18:03 A separação de fato, embora não dissolva formalmente o vínculo matrimonial, é uma realidade que afeta...

STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão

IPTU e outros STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão Danilo Vital 13 de outubro de 2024, 13h25 Há uma exceção: os casos em que exista ação judicial ou pedido administrativo pendente de julgamento. Para esses, a aplicabilidade da tese é imediata. Confira em...

Juiz reconhece impenhorabilidade de imóvel familiar e cancela execução

Bem de família Juiz reconhece impenhorabilidade de imóvel familiar e cancela execução Imóvel tem alienação fiduciária da Caixa e serve como residência da família. Da Redação domingo, 13 de outubro de 2024 Atualizado em 9 de outubro de 2024 10:15 O juiz de Direito Thiago Cavicchioli Dias, da 1ª vara...

Sem posse mansa e pacífica, juíza nega usucapião de imóvel a herdeiros

Herança Sem posse mansa e pacífica, juíza nega usucapião de imóvel a herdeiros Magistrada entendeu que ocupação do imóvel contava com mera tolerância, por laços familiares, dos demais herdeiros. Da Redação segunda-feira, 7 de outubro de 2024 Atualizado em 8 de outubro de 2024 10:15 Herdeiros que...