Agravo de Instrumento - Família - Ação de Inventário - Doação Realizada em Acordo de Separação Judicial Homologado por Sentença - Validade - Registro Cartorário Dispensável

Agravo de Instrumento - Família - Ação de Inventário - Doação Realizada em Acordo de Separação Judicial Homologado por Sentença - Validade - Registro Cartorário Dispensável

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DOAÇÃO REALIZADA EM ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA - VALIDADE - REGISTRO CARTORÁRIO DISPENSÁVEL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

- Mostra-se válida e configura ato jurídico perfeito a doação realizada pelos pais aos filhos por meio de acordo celebrado em processo de separação consensual, devidamente homologado por sentença, por possuir a mesma eficácia da escritura pública.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0476.13.000834-7/001 - Comarca de Passa-Quatro - Agravante: [...] - Agravado: Menor - Interessado: Espólio do genitor - Relator: Des. Moacyr Lobato

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2016. - Moacyr Lobato - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MOACYR LOBATO - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela [...] em face da decisão interlocutória (f. 100-TJ), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Secretaria do Juízo da Comarca de Passa-Quatro, que, nos autos da ação de abertura de inventário interposta por menor, julgou improcedente a impugnação apresentada, determinando que o bem indicado como doado seja mantido no monte-mor para fins de partilha entre os herdeiros.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, visto que o imóvel objeto de discussão fora doado à agravante quando da separação consensual de seus pais, tendo sido consignado o ato de doação no acordo de separação judicial, devidamente homologado pelo Juízo.

Afirma que, conquanto não tenha havido a formalização do ato em cartório, este não se afigura como simples promessa de doação, visto que a homologação da doação de imóvel aos filhos, quando da ação de divórcio, constitui ato jurídico perfeito, sendo irrelevante a falta do registro ou do instrumento público de doação.

Destaco a dispensa do preparo, por estar a agravante litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita concedida para fins recursais.

Distribuídos, vieram-me os autos conclusos, tendo sido proferido o despacho inicial à f. 120-TJ, deferindo o processamento do presente agravo na modalidade de instrumento, suspendendo, na oportunidade, a decisão recorrida.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta às f. 128/132-TJ.

Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça às f. 134/137-TJ, manifestando-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de sua admissibilidade conheço do presente recurso.

Sem preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.

Conforme se depreende dos autos, o menor agravado, devidamente representado por sua genitora, ajuizou ação de inventário do pai, falecido em 06.12.2012, genitor tanto do recorrido como da recorrente [...], indicando como único bem deixado pelo falecido um imóvel, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

Devidamente citada, a coproprietária do bem se manifestou às f. 44/46-TJ, informando que o aludido imóvel fora objeto de doação à filha, quando da separação do casal em 29 de março de 2003, conforme acordo devidamente homologado por sentença (f. 83/85-TJ)

Devidamente citada, a herdeira [...], ora recorrente, às f. 45/47-TJ, reiterou os argumentos lançados por sua genitora, pretendendo a exclusão do bem do inventário,

O douto Magistrado de primeira instância, à f. 100-TJ, entendendo que a doação de bem imóvel, para seu aperfeiçoamento e aquisição de domínio, exigia a transcrição do título de transferência do respectivo registro de imóvel, sob pena de nulidade do ato jurídico, considerou a manifestação de vontade homologada como mera promessa de doação e determinou que o bem indicado como doado fosse mantido no monte-mor para fins de partilha entre os herdeiros.

Contra essa decisão, insurge-se a recorrente.

Limita-se a celeuma recursal à verificação da validade e eficácia da doação realizada em vida pelo de cujus à sua filha, por meio de acordo nos autos de ação de separação judicial devidamente homologado por sentença, sem o respectivo registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.

Nos termos da legislação civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, a teor do art. 1.784 do Código Civil.

A respeito da doação, é cediço que esta se configura como negócio jurídico por meio do qual determinado sujeito, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, valendo a transcrição.

``Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Com efeito, a doação compreende o contrato pelo qual o denominado doador transfere à figura do donatário determinada coisa certa, desafiando a presença de elemento objetivo, vantagem ou bem certo do patrimônio do doador a ser transferido ao donatário, bem como do elemento subjetivo, animus donandi, atinente ao interesse de doar o bem ou vantagem, aperfeiçoado, conforme melhor doutrina, pela aceitação da doação pelo donatário. Ausente qualquer desses elementos, não restará configurado o contrato de doação.

A respeito, a doutrina:

``A doação é, tecnicamente, ato inter vivos, e não causa mortis, pois a doação, que somente gera seus efeitos em decorrência da morte do titular do bem, tem como instrumento apropriado o testamento. Caracteriza-se a doação, segundo nossa lei civil, por ser `o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. Portanto, a doação feita sem anuência do donatário ou em face de sua recusa não se contempla, não desencadeia nenhum efeito jurídico, nem transmite o bem, razão pela qual sobre ela não pode incidir o imposto (BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 342).

Vale salientar, contudo, que, como bem apontado pelo douto Magistrado a quo, o contrato de doação, assim como os demais contratos, não possui força translativa de domínio, de forma que esta se completa com a tradição do móvel, registro do bem imóvel, ou cumprimento de exigência legal específica exigida em razão da natureza do bem doado.

Não deve ser ignorado que faltou à doação em questão a devida formalização cartorial do ato, todavia a razão está com a recorrente, haja vista entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o registro do ato jurídico se afigura prescindível para aferição de sua validade nas hipóteses em que a doação se encontra inserida em acordo de separação judicial, homologado por sentença, valendo a transcrição:

``Processual civil. Civil. Recurso especial. Sucessão. Doação. Validade. Doação de pais a filhos. Inoficiosidade. Existência. Arts. 134, 1.176, 1.576, 1.721 e 1.722 do CC/16. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 20.07.2010, no qual se discute a validade de doação tida como inoficiosa, efetuada pelo de cujus aos filhos do primeiro casamento. Inventário de O.L.P., aberto em 1999. 2. A existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública. Precedentes. 3. A caracterização de doação inoficiosa é vício que, se não invalida o negócio jurídico originário - doação -, impõe ao donatário-herdeiro, obrigação protraída no tempo: de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não seja herdeiro necessário único, no grau em que figura. 4. A busca da invalidade da doação, ante o preterimento dos herdeiros nascidos do segundo relacionamento do de cujus, somente é cabível se e na medida em que seja constatado um indevido avanço da munificência sobre a legítima, fato aferido no momento do negócio jurídico. 5. O sobejo patrimonial do de cujus é o objeto da herança, apenas devendo a fração correspondente ao adiantamento da legítima, in casu, já embutido na doação aos dois primeiros descendentes, ser equalizado com o direito à legítima dos herdeiros não contemplados na doação, para assegurar a esses outros, a respectiva quota da legítima, e, ainda, às respectivas participações em eventuais sobras patrimoniais. 6. Recurso não provido (REsp 1198168/RJ, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.08.2013, DJe de 22.08.2013) (grifamos).

Direito civil. Separação consensual. Partilha de bens. Doação pura e simples de bem imóvel ao filho. Homologação. Sentença com eficácia de escritura pública. Admissibilidade. - Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca. Recurso especial não conhecido, com ressalvas do relator quanto à terminologia (REsp 32.895/SP, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 23.04.2002, DJ de 1º.07.2002, p. 335) (grifamos).

No mesmo sentido, a doutrina:

"Na realidade, sem embargo de algumas respeitáveis manifestações em sentido diverso, não se identifica uma razão maior para recusar-se suficiente eficácia de doação à cláusula de transmissão gratuita e pura do imóvel aos filhos menores, inserta no acordo de separação dos cônjuges, ratificado por termo e devidamente homologado por sentença a prescindir assim de uma posterior instrumentação por via de escritura pública na forma do art. 134, II, do CC" (CAHALI, Yussef Said. Separação e divórcio. 7. ed. Editora Revista dos Tribunais, Tomo 1, p. 198).

Conforme se extrai dos excertos supracolacionados, é dispensada a formalização cartorial para doação de bens imóveis aos filhos realizada por meio de celebração de acordo nos autos de separação judicial homologado por sentença.

Com efeito, a sentença homologatória de doação realizada pelos pais aos filhos na hipótese de separação consensual possui a eficácia da escritura pública, mostrando-se válida a doação diante da configuração de ato jurídico perfeito, merecendo reforma a decisão agravada para excluir o bem imóvel doado dos autos de inventário.

Imperioso salientar que tal circunstância advém do caráter irretratável do acordo celebrado em separação judicial devidamente homologado, cuja intenção de doar resta indene de dúvidas desde aquele momento, afastando-se de mera promessa de doação, não abrigada em nosso direito.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

``Civil. Promessa de doação vinculada à partilha. Ato de liberalidade não configurado. Exigibilidade da obrigação. Legitimidade ativa. - A promessa de doação feita aos filhos por seus genitores como condição para a obtenção de acordo quanto à partilha de bens havida com a separação ou divórcio não é ato de mera liberalidade e, por isso, pode ser exigida, inclusive pelos filhos, beneficiários desse ato. Precedentes. Recurso especial provido (REsp 742.048/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14.04.2009, DJe de 24.04.2009).

``1. Processo civil. Inventário. Sentença de partilha. - A sentença de partilha é rescindível, mas para esse efeito o interessado deve propor a ação prevista no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 2. Civil. Promessa de doação. - A promessa de doação, como obrigação de cumprir liberalidade que se não quer mais praticar, inexiste no direito brasileiro; se, todavia, é feita como condição de negócio jurídico, e não como mera liberalidade, vale e é eficaz. Recursos especiais não conhecidos (REsp 853.133/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. para o acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe de 20.11.2008).

Com efeito, é de se concluir que o imóvel em questão não mais pertencia ao de cujus na data de seu falecimento, pelo que merece reforma a decisão agravada para excluí-lo da partilha.

No mesmo sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal:

``Apelação cível. Chamamento de bem imóvel à colação. Separação judicial. Acordo homologado judicialmente. Promessa de doação. Eficácia perante terceiros. Litigância de má-fé. Não configuração. Pedido autoral julgado improcedente. Recurso provido parcialmente. 1. A promessa de doação, realizada no bojo dos autos da ação de separação judicial, homologada por sentença já transitada em julgado, constitui ato perfeito e acabado, de modo que os efeitos da escritura pública da liberalidade devem retroagir à data do ajuste judicialmente chancelado. 2. O princípio fundamental do direito contratual da boa-fé objetiva impõe aos promitentes o cumprimento da doação acordada. 3. A condenação em litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de três requisitos: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas taxativamente no art. 17 do CPC; que lhe tenha sido oferecida a oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que a conduta resulte em prejuízo processual à parte contrária. 4. Improcedência do pedido autoral mantida. Litigância de má-fé afastada. Recurso parcialmente provido (TJMG - Apelação Cível nº 1.0701.12.017313-6/002, Rel. Des. Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, julgamento em 04.02.2014, publicação da súmula em 18.02.2014).

``Processual civil e direito civil. Divórcio consensual. Partilha de bens. Doação de bem imóvel. Sentença homologatória. Eficácia translativa. Precedente: `Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca. [...] (STJ - 3ª Turma, REsp 32895/SP, Rel. Ministro Castro Filho, DJ de 1º.07.2002, p. 335). 2. Recurso provido (TJMG - Apelação Cível nº 1.0557.09.011787-9/001, Rel. Des. Mauro Soares de Freitas, 5ª Câmara Cível, j. em 26.08.2010, publicação da súmula em 02.09.2010).

``Agravo de instrumento. Família. Execução. Penhora. Promessa de doação contida no acordo de separação judicial homologado por sentença. 1 - A promessa de doação contida no acordo de separação judicial homologado por sentença constitui ato perfeito e acabado, irretratável e irrevogável, tem eficácia de escritura pública, por isso o credor do promitente doador não pode penhorar ditos bens. 2. Recurso não provido (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0180.05.024632-1/001, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, 8ª Câmara Cível, julgamento em 29.04.2010, publicação da súmula em 15.06.2010).

Mediante tais considerações, dou provimento ao recurso, para reconhecer a validade da doação efetuada quando da separação consensual dos genitores da agravante, devendo o bem imóvel doado ser excluído da partilha.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Luís Carlos Gambogi e Fernando de Vasconcelos Lins (Juiz de Direito convocado).

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data: 02/06/2016 - 10:03:10   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado

Dignidade garantida Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado 1 de abril de 2025, 12h57 Para o juiz, o dono da loja tem condições financeiras suficientes para não ficar desamparado. Ele determinou, então, a penhora do imóvel, e destinou 50% do valor à autora da ação. Confira em...

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois Marcia Pons Mais do que divisão de bens, o pacto antenupcial tornou-se uma escolha consciente de casais modernos que valorizam autonomia, planejamento e vínculos duradouros. domingo, 30 de março de 2025   Atualizado em 28...

Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio

LAÇOS ROMPIDOS Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio Rafa Santos 28 de março de 2025, 8h23 Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da...