AI - Ação de Usucapião - Supressão de instância

AI - Ação de Usucapião - Supressão de instância - Averbação da existência da ação na matrícula do imóvel usucapiendo - Possibilidade - Nova audiência de instrução e julgamento - Desnecessidade
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL USUCAPIENDO - POSSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE

- Em segundo grau de jurisdição, a não ser nos casos de competência originária, descabe a discussão de questões que não tenham sido alvo de apreciação em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

- Ainda que o processo esteja em fase de conhecimento, é perfeitamente possível a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, visto que, além de resguardar o interesse da agravante, tal medida assegurará o direito de informação a terceiros de boa-fé que possam interessar-se pela aquisição dos imóveis objeto da presente ação.

- Verifica-se que o acórdão que cassou a sentença determinou apenas a realização de prova pericial, mostrando-se desnecessária a realização de nova audiência, tendo em vista que já foi colhido o depoimento pessoal das partes, bem como o depoimento das testemunhas arroladas, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, que norteiam o nosso sistema probatório.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0701.04.096967-0/008 - Comarca de Uberaba - Agravante: Ismeria Lopes Ferreira - Agravado: José Elias & Cia Ltda. - Relator: Des. Valdez Leite Machado

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em não conhecer de parte do recurso e na parte conhecida dar provimento.

Belo Horizonte, 3 de abril 2014. - Valdez Leite Machado - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. VALDEZ LEITE MACHADO - Cuida-se de agravo de instrumento aviado por Ismeria Lopes Ferreira, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, nos autos de uma ação de usucapião em que contende com José Elias & Cia. Ltda., que indeferiu pedido para expedição de ofício ao CRI para proceder à averbação da presente ação nas matrículas dos imóveis e designou nova audiência de instrução e julgamento.

Alegou a agravante, em síntese, que não pode prosperar a decisão, pois, ao contrário do que entendeu o Juízo de origem, não foi requerido o registro da sentença, mas apenas o registro da existência da ação de usucapião sobre as matrículas dos imóveis. Disse que o registro da ação dá ciência aos interessados da existência do litígio, além de presumir cometida em fraude, qualquer aquisição imobiliária posterior à sua inscrição. Ressaltou que a omissão em decidir as provas pleiteadas configura cerceamento de defesa.

Asseverou que não se mostra necessária a realização de duas audiências de instrução, tendo em vista que o acórdão que cassou a sentença não anulou a instrução já realizada.

Entendendo presentes os requisitos legais, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.

O recurso foi admitido à f. 95-TJ, já que presentes os requisitos legais, sendo indeferida a concessão de efeito suspensivo. Após, foram requisitadas informações ao i. subscritor da decisão recorrida e intimada a parte agravada para responder ao presente recurso.

O MM. Juiz singular prestou informações à f. 102-TJ, noticiando que a agravante cumpriu o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, e, no mais, manteve a decisão agravada.

A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou resposta ao recurso.

É o relatório, em resumo.

Inicialmente, ressalto que deixo de conhecer da parte do recurso relativa à necessidade de produção de provas, uma vez que tal matéria não foi objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, o que impede o conhecimento por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

A propósito:

"Agravo de instrumento. Direito privado não especificado. Execução de título extrajudicial. Honorários periciais. I. Assistência judiciária gratuita. - A ausência de apreciação do pedido na origem inviabiliza a análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Entretanto, resta deferido o benefício, somente para fins de conhecimento do recurso. II. Quando a parte autora postula a produção de prova pericial, é ela quem deve arcar com os honorários do expert. Aplicação dos arts. 19 e 33, ambos do CPC. Deram provimento ao recurso. Unânime" (TJRS, AI n. 70051701183, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. em 29.11.2012).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adentrando o mérito, observo que a agravante interpôs o presente recurso, pretendendo ver modificada decisão que indeferiu pedido para expedição de ofício ao CRI para proceder à averbação da presente ação nas matrículas dos imóveis e designou nova audiência de instrução e julgamento.

A meu ver, merece prosperar o recurso.

Isso porque, mesmo estando o processo em fase de conhecimento, é perfeitamente possível a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, visto que, além de resguardar o interesse da agravante, tal medida assegurará o direito de informação a terceiros de boa-fé que possam se interessar pela aquisição dos imóveis objeto da presente ação.

Nesse sentido:

"Agravo de instrumento. Averbação em registro de imóvel de ação de usucapião. Possibilidade. Requisitos legais presentes. - Presentes o perigo da demora e a verossimilhança das alegações, impõe-se o provimento do pedido de que seja averbada na matrícula de imóvel a tramitação de ação de usucapião em que se discute o domínio sobre parte dele. Recurso provido" (TJMG, AI nº 1.0686.11.007913-0/001, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva, j. em 09.08.2011).

"Agravo. Ação de cobrança. - Não se mostra prejudicial, por ora, a averbação da existência da ação na matricula do imóvel de propriedade do agravante. Medida tomada por cautela, diante do contexto probatório dos autos, que visa proteger terceiros, em eventual negociação que envolva o bem. Recurso improvido" (TJRS, Agravo n. 70038218764, 16ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli, j. em 25.11.2010).

Em relação à audiência de instrução e julgamento, verifica-se que o acórdão que cassou a sentença determinou apenas a realização de prova pericial, mostrando-se desnecessária a realização de nova audiência, tendo em vista que já foi colhido o depoimento pessoal das partes, bem como o depoimento das testemunhas arroladas, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, que norteiam o nosso sistema probatório.

A esse respeito:

"Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Designação de nova audiência de conciliação. Parte contrária sem interesse. Desnecessidade. Penhora. Recusa em assinar o termo de depositário. Nomeação do exequente como depositário dos bens penhorados. Possibilidade. Inexistindo interesse da parte contrária na realização de nova audiência de conciliação, desnecessária se afigura a sua designação, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Havendo recusa injustificada da executada em assinar o termo de depositária dos imóveis penhorados, cabe ao Magistrado reparar tal irregularidade, nomeando outra pessoa que julgar conveniente para o encargo de depositário dos bens penhorados, sendo certo que a nomeação do exequente como depositário se revela adequada ao caso em comento" (TJMG, AI nº 1.0024.04.352790-2/007, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. em 15.02.2011).

Diante do exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento para determinar a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba, para que proceda ao registro da existência da presente ação na matrícula dos imóveis usucapiendos, bem como determinar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento.
Custas recursais, em 30% pela agravante e 70% pela agravada, ressalvando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Rogério Medeiros.

Súmula - NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA DERAM PROVIMENTO.

 

Data: 26/05/2014 - 13:03:37   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - 23/05/2014
Extraído de Sinoreg/MG

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