APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO - ALIMENTOS...

TJMG - Jurisprudência Cível

APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO - ALIMENTOS - REDUÇÃO TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS EM RAZÃO DA PANDEMIA


- Com a separação de fato, cessam os deveres e obrigações conjugais, bem como os efeitos do regime de bens.


- Os bens adquiridos por um dos cônjuges, após a separação de fato, não devem integrar a partilha, porquanto não mais existente a presunção de esforço comum.


- Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade do alimentado e capacidade de alimentante.


- Ocorrendo redução dos rendimentos do alimentante, em razão da suspensão temporária das atividades escolares presenciais, devido à pandemia da Covid-19, o valor arbitrado a título de alimentos deve ser reduzido, enquanto perdurar a situação de excepcionalidade.


Apelação Cível nº 1.0000.20.597007-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: T.M.C. - Apelado: D.S.M.C. - Relator: Des.ª Maria Inês Souza


ACÓRDÃO


Vistos, etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.


Belo Horizonte, 20 de julho de 2021. - Maria Inês Souza - Relator.


VOTO


DES.ª MARIA INÊS SOUZA - Trata-se de recurso de apelação interposto por T.M.C., contra a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por D.S.M.C., nos autos da Ação de Divórcio cumulada com alimentos, regulamentação de visitas e pedido de guarda, condenando o ora apelante a pagar alimentos, no valor correspondente a dois salários mínimos, aos filhos menores do ex-casal e determinou a partilha dos veículos em igual proporção.


Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença, para excluir da partilha um dos veículos e reduzir, temporariamente, o valor dos alimentos para um salário mínimo.


Alega que o veículo Van, placa XXX-XXXX, foi adquirido no ano de 2014, data posterior à separação de fato do casal, ocorrida em outubro de 2013, não devendo, portanto, ser considerado bem adquirido mediante esforço comum. Acrescenta que, apesar de o veículo estar registrado em seu nome, na realidade, pertence a um amigo, que possuía restrição no nome e não tinha como obter financiamento, então, para ajudá-lo, permitiu constasse seu nome como proprietário.


Com relação aos alimentos, aduz ser motorista de transporte escolar, ressaltando que seus rendimentos sofreram grande redução, em razão da pandemia, não tendo condições de arcar com o importe fixado. Narra que foi deferida liminar, a seu favor, reduzindo os alimentos para um salário mínimo, o que não foi observado pela i. juíza sentenciante. Sustenta que o nívelde vida dos menores não sofrerá alteração, porquanto estudam em escola pública, residem com os avós materno e têm o plano de saúde pago pelo avós paternos. Alega que pretende a redução, apenas enquanto perdurar a situação de excepcionalidade (doc. de ordem 114).


A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (doc. de ordem 117).


A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso quanto ao pedido de redução dos alimentos, deixando de manifestar-se acerca da partilha de bens (doc. de ordem 119).


É o relatório.


Presentes os pressupostos de admissibilidade subjetivos (legitimidade e interesse recursal) e objetivos (recurso cabível e adequado, tempestivo, dispensado o preparo ante o deferimento da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso interposto.


Pretende o apelante que o veículo Van, placa XXX-XXXX, seja excluído da partilha, asseverando que foi adquirido após a separação de fato do casal e que não é o real proprietário do bem.


Inicialmente, verifica-se que os recorrentes se casaram em 13/2/2009, sob o regime de comunhão parcial de bens (doc. de ordem 3).


Conforme narrativa da apelada em sua petição inicial, as partes estão separadas de fato desde outubro de 2013, fato confirmado em seu depoimento, ao afirmar que o casamento durou cerca de 9 anos (doc. de ordem 80). Logo, incontroverso que a separação de fato ocorreu no final do ano de 2013.


A respeito da partilha dos bens, dispõe o art. 1.658 do Código Civil que, no regime de comunhão parcial, todos aqueles adquiridos na constância do casamento comunicam-se, em razão da presunção do esforço comum, excetuando-se os elencados no art. 1.659 do Código Civil.


Da dicção legal, apenas os bens adquiridos, enquanto existente o matrimônio, são passíveis de partilha. Havendo a separação de fato, para os bens adquiridos posteriormente, não existe a presunção de esforço comum a autorizar sua divisão, cessando os efeitos do regime de bens convencionado.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona:


“Recurso especial. Civil. Família. Anulação de atos jurídicos. Bens adquiridos após a separação de fato por um dos cônjuges. Simulação lesiva à partilha. Incidência da Súmula 83/STJ. Fundamento inatacado. Óbice da Súmula 283/STF. Recurso não conhecido. - O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. Precedentes. - A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva, além de não poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento há nove anos. Contra o último fundamento não se insurge a recorrente, o que atrai o óbice da Súmula 283/STJ. - Recurso especial não conhecido.” (Recurso Especial nº 678.790/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014).


“Agravo regimental. Recurso especial. Intimação. Ciência inequívoca. Separação de fato. Deveres conjugais. Comunhão de bens. Efeitos. Súmula 83/STJ. Art. 535, CPC. Violação. Não ocorrência. Embargos. Finalidade de prequestionamento. Súmula 98/STJ. - Admite-se efetivada a intimação e iniciado o prazo para interposição do recurso cabível, desde que demonstrada a ciência inequívoca da decisão pela parte interessada, hipótese que não se verificou no caso presente. - Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. - Os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento não são protelatórios (Súmula 98/STJ). - Constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens. - Agravo regimental provido.” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 880.229/CE, Rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 7/3/2013, DJe de 20/3/2013).


No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:


“Apelação. Bem adquirido após a separação de fato. Bem que não integra a partilha. Cessão de direito de posse. Outorga uxória. Prescindibilidade. Usucapião. Matéria de defesa. Recurso improvido. - Os bens adquiridos por um dos cônjuges, após longo período da separação de fato, não integram a meação. - Permite-se a alegação de usucapião como matéria de defesa, visando a impedir a procedência do pedido de anulação do instrumento particular de cessão e transferência da posse de bem imóvel.” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0470.15.003070-3/001, Rel. Des. Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, j. em 8/5/2018, p. em 10/5/2018).


“Apelação cível. Embargos de terceiro. Efeito positivo da coisa julgada. Fraude à execução existente. Comunhão universal. Separação de fato. Exaurimento de regime matrimonial. Incomunicabilidade dos bens para fins de execução. - O efeito positivo da coisa julgada gera a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida. O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo. - Constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens, motivo pelo qual os cônjuges não têm mais direito à meação dos bens adquiridos pelo outro. - A separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens.” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0040.07.066151-3/001, Rel.ª Des.ª Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. em 30/3/2016, p. em 7/4/2016).


No presente caso, conforme já mencionado, os recorrentes separaram-se de fato em outubro de 2013.


O automóvel de que se pretende a exclusão da partilha, qual seja, veículo Van, placa XXX-XXXX, como se vê em seu CRLV, foi fabricado no ano de 2014 (doc. de ordem 51) e, conforme informação prestada pelo DETRAN, foi adquirido pelo apelante diretamente do fabricante, na data de 10/12/2014, que o vendeu para terceiro em 20/12/2016 (doc. de ordem 99).


Desta forma, como o veículo foi adquirido quando já decorrido um ano de separação de fato, não deve ser incluído na partilha, em razão da ausência de presunção de esforço comum para sua aquisição.


Pretende, ainda, o apelante a redução temporária dos alimentos, de dois para um salário mínimo mensal, ao fundamento de que sua capacidade contributiva sofreu redução, em razão da atual pandemia.


Sabe-se que a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar e encontra fundamento nos art. 1.566, IV, 1.694 e 1.724 do Código Civil.


No caso, sendo os alimentados menores, a necessidade dos alimentados é presumida.


Relativamente à capacidade contributiva do alimentante, depreende-se da prova por ele próprio coligida ao feito, que, no ano de 2018, auferiu renda bruta de R$ 50.000,00, explorando atividade de motorista de transporte escolar (doc. de ordem 53).


Em seu depoimento pessoal, prestado em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada na data de 14/5/2019, o apelante informou que sua renda mensal correspondia, em média, à quantia de R$ 4.200,00 (doc. de ordem 80).


Contudo, o apelante afirma que, no curso da lide, sua condição financeira sofreu alteração, em razão da pandemia da Covid19, razão por que, inclusive, ajuizou Ação Revisional de Alimentos, na qual foi deferido o pedido de tutela provisória, em 22/5/2020, reduzindo-se os alimentos ao importe de um salário mínimo mensal. Referida decisão menciona que o apelante trouxe documentos que demonstram a redução de seus rendimentos em 50% (doc. de ordem 115).


Com efeito, é fato notório que, no mês de março de 2020, o país adentrou em crise pandêmica decorrente da Covid-19, que acarretou o fechamento temporários de diversos serviços considerados “não essenciais”, visando a manter as pessoas em suas residências e, em tese, evitar a propagação da doença.


O serviço educacional, no Município de Belo Horizonte, foi – e assim permanece – considerado “não essencial”, sendo determinada, portanto, a suspensão das aulas presenciais.


Decerto que diversos setores da economia que dependem diretamente do funcionamento das instituições de ensino, como o transporte de alunos, foram diretamente afetados, tratando-se de fato notório (art. 374, I do CPC/2015), como bem asseverado pelo i. Procurador de Justiça em seu parecer.


Na espécie, como o apelante comprovou exercer a atividade de motorista de transporte escolar, bem como que sua renda sofreu grande redução, em razão da suspensão das aulas presenciais, evidente que, momentaneamente, não tem como arcar com os alimentos, no importe fixado pela sentença de 2 (dois) salários mínimos mensais.


Assim, diante deste cenário, em razão da alteração da capacidade contributiva do apelante, entendo que a pretensão de redução temporária dos alimentos, para um salário mínimo, deve ser acolhida.


Saliente-se, entretanto, que, com o retorno das aulas presenciais, nas instituições de ensino, o valor dos alimentos passará para o patamar de dois salários mínimos mensais.


Pelo todo o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da partilha de bens o veículo Van, placa XXX-XXXX, e para reduzir temporariamente os alimentos devidos aos filhos menores, para 1 (um) salário mínimo por mês, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais. Com o retorno das atividades presenciais das instituições de ensino, o valor dos alimentos passará para o patamar de 2 (dois) salários mínimos mensais.


Custas e honorários pelas partes, mantida a distribuição do ônus da sucumbência estabelecida na sentença, suspensa, no entanto, a exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da Gratuidade da Justiça.


Nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeira instância em 2% (dois por cento).


Votaram de acordo com o Relator os desembargadores Caetano Levi Lopes e Afrânio Vilela.


Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO


DJe
Extraído de Sinoreg/MG

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