Artigo – É meu, seu ou nosso? – Por Marcia Dessen
Artigo – É meu, seu ou nosso? – Por Marcia Dessen
Evite conflitos e escolha, antes de casar, o regime da comunhão de bens
Nem sempre um casal decide e planeja o casamento. Muitas vezes, acontece aos poucos, e, de repente, estão casados ou vivendo em união estável.
Independentemente da forma ou da circunstância, poucos conversam sobre os bens que cada um possui e o patrimônio que será formado durante a união.
São quatro os principais regimes previstos em lei, sendo possível escolher um deles ou estipular um regime específico que atenda às necessidades particulares.
Quando o casal não escolhe, prevalece o regime da comunhão parcial de bens, arriscado em algumas situações.
No regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio adquirido antes e durante o casamento pertence ao casal.
Na separação total de bens, o patrimônio não se mistura.
No regime da comunhão parcial de bens, apenas o patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento pertence ao casal. Bens anteriores ou recebidos por doação ou herança pertencem apenas a cada cônjuge.
Na participação final dos aquestos, aplica-se o regime da separação total durante o casamento e, ao final, o regime da comunhão parcial de bens.
Bia é empresária e se casará com Luiz, funcionário público. Ambos se preocupam em proteger o patrimônio dele de eventuais dívidas da empresa dela. Em algumas situações previstas em lei, o sócio pode ter seu patrimônio penhorado para pagar dívidas da empresa.
Fabio é supercontrolado com seu dinheiro e se casará com Lena, que gasta tudo o que tem (e o que não tem) comprando sapatos. Eles se amam, mas são incompatíveis quando o assunto é dinheiro. A preocupação dele é que seu patrimônio pessoal seja delapidado para pagar as dívidas do cartão de crédito da futura esposa.
Quando a intenção do casal é proteger o patrimônio de um ou de ambos, como nos dois exemplos, o regime da separação total de bens costuma ser a opção mais indicada, pois as dívidas contraídas por um não afetam o patrimônio do outro.
Edu e Ana são jovens, recém-formados. Nenhum deles tem patrimônio relevante, querem construir a vida (e o patrimônio) juntos. A família de Ana tem muitos imóveis, e seus pais desejam que esses bens continuem sendo apenas da família.
O regime da comunhão parcial de bens pode ser adequado para eles. Tudo o que conquistarem onerosamente durante o casamento pertencerá ao casal em proporções iguais. Porém, os imóveis que Ana ganhar ou herdar dos pais não farão parte do patrimônio do casal.
Paula e João, ambos com 45 anos e carreiras consolidadas, se casarão em breve. Cada um tem imóvel próprio e patrimônio pessoal relevante e querem manter as finanças em separado. Assim, o regime da separação total de bens pode ser a melhor opção para eles.
A conversa sobre o regime de bens pode ser difícil, mas é necessária. O regime escolhido trará consequências durante o casamento e, principalmente, no término da relação, seja pelo divórcio, seja por morte de um dos cônjuges, quando haverá a sucessão.
O tema é cheio de detalhes, e a advogada Luciana Pantaroto destaca que, no casamento pela separação total (convencional) de bens, cada cônjuge continua com o que é seu se ocorrer o divórcio (não há partilha), mas, se um dos dois morre, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança e concorre eventualmente com outros herdeiros.
Não deixe de consultar um especialista no assunto para a compreensão de todos os impactos dessa decisão, que deve ser tomada com racionalidade para minimizar desgastes futuros.
Fonte: Folha de SP
A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.
Fonte: Anoreg/BR